TJRN - 0809899-91.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2025 13:09
Processo Reativado
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02/09/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 15:03
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA DO CARMO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809899-91.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINETE MARIA DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE G SENTENÇA Dispensado o relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo IPERN, tem-se que a parte autora é servidor inativo, sendo certo que as verbas as quais pretende ser ressarcido compreendem o período em que já se encontrava em inatividade. razão pela qual é parte legítima para encontrar-se no polo passivo da demanda.
Desta feita, entendo por afastar a preliminar suscitada e reconhecer a legitimidade do IPERN para figurar no polo passivo da lide.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Após analisar os documentos trazidos aos autos pelas partes, restou devidamente comprovado que a autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama, conforme se fez prova através do documento juntado ao ID 151264187.
De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1998: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, reconhecida a doença catalogada como passível de isenção no imposto de renda, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (AgRg no AREsp 436.268/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.02.2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 1235131/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.03.2011). 5) A isenção do imposto de renda trazida pela Lei n. 7.713/98, para determinadas doenças severas, possui uma razão de ser: possibilitar que o paciente, com a isenção do tributo, possa ter melhores condições econômicas para o tratamento da doença.
Assim, observo que este é um direito dos cidadãos aposentados acometidos com doenças graves, como é o caso do requerente no presente caso.
Sobre o tema posto em debate, colaciono os recentes julgados que abarcam o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial para isenção do imposto de renda sobre os proventos de pessoa física portadora de patologia grave é a data do diagnóstico da enfermidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1735616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA.
MAL DE ALZHEIMER.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.1.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1596045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016). 6) No caso dos autos, a parte autora suscita que desde maio de 2020 que vem a autora sofrendo com descontos a título de imposto de renda, sendo certo que desta data é que deve ser o marco para o ressarcimento.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para : a) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer, atinente a cessar os descontos a título de imposto de renda , no prazo de 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente ação; e b) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de restituírem de forma simples os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora à título de imposto de renda, a partir de 01.05.2020 até a data em que houver o cumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas, nem honorários.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809899-91.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCINETE MARIA DO CARMO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA - RN20079 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, para apresentar defesa aos Embargos apresentado.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809899-91.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCINETE MARIA DO CARMO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA - RN20079 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 151273381: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora." Mossoró/RN, 14 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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