TJRN - 0805253-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805253-18.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Trata-se de ação ajuizada por VICTOR XAVIER DE HOLANDA, por meio de advogado, em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual reclama indenização por danos morais e materiais em decorrência do pagamento de um boleto falso.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, e estando essa fundamentada em suposto defeito no serviço por parte da ré, entendo configurada a sua legitimidade.
Cabe ressaltar que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando o conjunto fático-probatório, entendo que a pretensão autoral merece acolhida.
Com efeito, os fornecedores são responsáveis por eventuais danos que os seus clientes sofram quando se utilizam dos produtos e serviços por eles colocados no mercado, a teor do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o que se evidencia no caso em tela é uma falha no dever de segurança por parte da empresa requerida, na medida em que um terceiro, estranho ao seu quadro de funcionários, tem acesso aos dados cadastrais dos clientes e, com isso, pratica crimes de estelionato e outras fraudes. É certo que existem fortuitos capazes de afastar a responsabilidade das instituições, mas não é esse o caso, uma vez que o defeito consistiu basicamente na falha do dever de vigilância dos seus sistemas, notadamente permitindo que outra pessoa, alheia à relação jurídica, pudesse ter acesso aos dados cadastrais e contratuais do cliente, permitindo que o terceiro fraudador contatasse o consumidor, possibilitando a execução da fraude.
Outrossim, merece destaque o conteúdo da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sem embargos, a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário dos quais resultem danos ao consumidor se insere na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Com efeito, os bancos e demais instituições financeiras podem e devem empreender esforços para garantir a segurança dos usuários dos seus sistemas, evitando o vazamento de dados.
E quando não cumprem com esse dever, devem ser responsabilizados pelos eventuais danos causados aos consumidores expostos a esse tipo de falha.
Outrossim, não se pode transferir para o cliente a responsabilidade de analisar de forma aprofundada a segurança dos serviços bancários, notadamente porque este tem a justa expectativa de que os serviços prestados são seguros e adequados aos fins a que se destinam.
No caso em análise, vale destacar, seria impossível para o requerente, enquanto homem médio, identificar a ocorrência de golpe quando o contato partiu de número da instituição requerida, ainda que simulado, bem como que o golpista teve acesso a todos seus dados cadastrais e até mesmo de consumo, os quais, em tese, estariam sob domínio exclusivo da instituição financeira.
De acordo com o art. 309 do Código Civil: “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”, sendo esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando o consumidor realiza o pagamento em favor de terceiro fraudador, em caso de boleto falso, acreditando que o fazia ao legítimo credor.
A seguir: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL – PAGAMENTO DE BOA -FÉ – SENTENÇA MANTIDA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme disposição do artigo 309 do Código Civil, é válido o pagamento realizado pelo devedor de boa-fé ao credor putativo, mormente quando realizada todas as diligências cabíveis à espécie.
O colendo STJ possui entendimento de que “é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante.
Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante.” (STJ, AgRg no AREsp 72750 / RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 28/02/2013). (TJ-MT 10036470320198110013 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Sendo assim, entendo que a pretensão autoral para ser restituído pelo valor pago indevidamente merece acolhida, no montante de R$ 2.265,25 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (ID 118318990).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso.
A hipótese em tela extrapolou a esfera do mero dissabor, causando abalo emocional ao autor, que foi novamente cobrado por dívida que acreditava estar paga, além de prejuízos de ordem financeira com o retardo na quitação do financiamento, tendo, inclusive, perdido a posse do bem, em razão de busca e apreensão efetivada pela instituição financeira, conforme relatado em audiência.
Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a parte ré a pagar ao autor: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.265,25 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o pagamento até a citação, a partir de quando deverá incidir a Taxa SELIC, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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