TJRN - 0808199-17.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808199-17.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE PEREIRA DE MACEDO Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0808199-17.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DE MACEDO ADVOGADO (A): AMANDA VIVIANE DE LIMA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO (A): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO.
PREJUÍZO MORAL, MATERIAL E ANTECIPAÇÃO À TUTELA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DE AUTOR.
NÃO RECONHECIMENTO PARA COBRANÇAS MENSAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA A FAVOR DE CONSUMO.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO E RECURSO INOMINADO COM DEMANDANTE.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES AO RECURSO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL INDENIZADO.
RECURSO DE DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado, na forma como fora efetuado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença pela Juíza GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, a qual se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Em síntese, alega o Demandante que percebeu descontos mensais em sua conta corrente nº 4934-4, agência nº 5873, Banco Bradesco S.A, desde maio de 2023, de valores entre R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) e R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) referentes a uma rubrica chamada de PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, os quais não reconhece.
Ante os fatos descritos, requereu liminarmente, a suspensão das cobranças; no mérito, a confirmação da liminar, restituição em dobro dos valores descontados, e danos morais.
Deferida tutela antecipada.
Apesar de devidamente citada, a parte Ré não apresentou defesa (Id 122100944). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por entender que a demanda se trata de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, conforme alhures mencionado, faço consignar ausência de contestação pela Ré.
A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
Assim, passo ao mérito.
Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
Da análise dos autos, verifico assistir razão em parte ao Demandante.
Isto porque não ficou provada a contratação pelo Demandante, dos serviços prestados pelo Demandado BINCLUB Serviços de Administração, pois, sequer apresentou contestação, apesar de restar provada sua intimação.
Conforme inicialmente mencionado, a Ré, mesmo citada, se manteve inerte, não apresentando contraprova capaz de convencer esse Juízo que as alegações autorais não merecem prosperar.
Perceba que não há nos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços ofertados pela Demandada; não há comprovação, sequer, da existência de relação jurídica do Demandante junto à parte Ré.
Nesse mister, insta mencionar que sobre contratação de serviços, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o artigo 47, do mencionado diploma legal, prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Além disso, o artigo 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade da inversão do ônus da prova, técnica que prestigia o Princípio da Igualdade e plenamente aplicável neste caso concreto, de modo que para o Demandado se exonerar de sua responsabilidade, compete a ele comprovar, cabalmente, alguma hipótese prevista no ordenamento jurídico que fundamente fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do Demandante, o que no caso em deslinde, não se verificou.
Em assim sendo, analisando as provas anexadas, não é possível auferir que o negócio jurídico foi firmado entre as partes.
Demais disso, perceba que a Ré foi devidamente citada, tendo a oportunidade de demonstrar em juízo que são inverídicas as teses encartadas na inicial, mas optou por manter-se inerte, não rebatendo os fatos que lhe foram imputados pela parte Autora.
Nessa esteira de entendimento, concluo que merece prosperar os pedidos constantes na exordial, de modo que confirmo a liminar anteriormente deferida, bem como entendo que os descontos realizados foram indevidos, de modo que acolho pedido de condenação da Demandada em danos materiais, devendo esta restituir à parte Autora, o valor já dobrado de R$1.503,80 (um mil, quinhentos e três reais e oitenta centavos), nos moldes do art.42, parágrafo único, CDC.
Já no que concerne aos danos morais, diverso é meu entendimento. É que diante dos fatos apresentados, inexiste nos autos qualquer prova de abalo a direito de personalidade da parte Autora, tampouco de constrangimento moral a justificar indenização.
Ademais, é entendimento pacífico que a mera cobrança indevida desprovida de maiores consequências, tais como restrição de dados indevidamente, não enseja a procedência do pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, devendo ser considerada como meros aborrecimentos a que todo homem médio está sujeito no cotidiano, de forma que a improcedência do pedido de indenização em danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ, CONFIRMO a liminar concedida, e julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a Ré, a restituir a parte Autora, o valor já dobrado, de R$ 1.503,80 (um mil, quinhentos e três reais e oitenta centavos), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, devendo incidir sobre o valor, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a incidir desde a data do primeiro desconto efetuado.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por JOSÉ PEREIRA DE MACEDO, irresignada com a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, na ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PROGRAMAS FIDELIDADE.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 26771730, rebatendo todos os fatos e os fundamentos autorais alegados, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, inexistindo elementos em contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a sentença proferida pelo Juízo singular deve ser parcialmente reformada, na fixação da indenização por danos.
Isso porque, observo a verossimilhança das alegações da parte recorrente, ao passo em que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e legitimidade do negócio jurídico originário ora discutido, incidindo em falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, percebo o preceito normativo previsto pelo CDC, com especial destaque ao art. 6º, VIII, ante a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que a relação entre as partes possui natureza jurídica e caráter nitidamente consumerista, tendo o autor cumprido com a disposição do art. 373, CPC, demonstrando fato constitutivo.
Cumpre ressaltar transtorno, que é decorrente dos descontos indevidos realizados pela parte recorrida, cuja contratação não fora firmada entre os envolvidos, inexistindo a prévia autorização e/ou aceitação pelo recorrente, razão pela qual se percebe configurada a responsabilidade civil pelos danos morais in re ipsa e consequente dever de indenizar.
Por conseguinte, sem questionamentos inclusive no que concerne à configuração dos danos morais, tendo em vista que restaram incontestes os descontos indevidos por produto e/ou serviço não contratado e/ou solicitado, diretamente em conta bancária na qual o autor percebe os seus proventos de aposentadoria, fatos geradores.
Sob esta perspectiva, o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, é no sentido de que a fixação da indenização por danos morais deve ser pautada com razoabilidade, proporcionalidade e adequação, garantindo caráter pedagógico e combatendo enriquecimento ilícito: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DO SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA A PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ACOLHIDAS RAZÕES RECURSAIS DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-92.2023.8.20.5133, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Destacamos.
Faz-se mister salientar direito à reparação pelos danos morais autorais em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, devendo ser arbitrada a indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil Reais), utilizando-me pois do permissivo normativo preceituado no art. 46 da Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento, reformando pontualmente a sentença proferida pelo Juízo singular, tão-somente para arbitrar a indenização.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar pontualmente a sentença, mantendo demais termos.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante ao resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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