TJRN - 0806034-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806034-75.2025.8.20.5004 AUTOR: IVALDO ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, em correição.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida em ID 154686531, sob alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material]. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O que pretende o embargante é a modificação do resultado do julgamento, providência incabível nesta via integrativa, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à integração ou correção da decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos por Ivaldo Rosa da Silva, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida.
Intimem-se.
NATAL /RN, 2 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806034-75.2025.8.20.5004 AUTOR: IVALDO ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão.
Nesse ínterim, não conheço dos embargos atravessados nos Id. 151363880.
Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, intime-se o autor para manifestação em 15 dias.
Após, conclusão para sentença.
NATAL /RN, 2 de junho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Outras Decisões
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25/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806034-75.2025.8.20.5004 AUTOR: IVALDO ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ivaldo Rosa da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual se alega a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias como "capitalização" e "encargo limite de crédito", sem a anuência do autor.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os extratos bancários anexados à inicial indicam que a parte autora vem suportando mensalmente descontos em sua conta salário, sem qualquer contratação válida, em afronta à Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, que proíbe a cobrança de tarifas em contas dessa natureza.
Além disso, os valores descontados recaem sobre proventos de natureza alimentar, o que agrava o dano e justifica a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer descontos na conta nº 0611978-6, agência 5883, de titularidade do autor, relacionados às tarifas de “capitalização” e “encargo limite de crédito” ou semelhantes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, neste momento, ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025.
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07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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