TJRN - 0804209-33.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 14:43
Juntada de diligência
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804209-33.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: W P DE M ARAUJO Polo Passivo: WEID SANDRO DE SOUZA FELIX ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WEID SANDRO DE SOUZA FELIX em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804209-33.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W P DE M ARAUJO REU: WEID SANDRO DE SOUZA FELIX SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido produtos à parte ré.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 3.347,34 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 145354066), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 146883309), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial.
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 3.347,34 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/03/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/03/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:51
Juntada de diligência
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11/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/03/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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22/11/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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05/11/2024 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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05/08/2024 13:50
Recebidos os autos.
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05/08/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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01/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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