TJRN - 0803576-22.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DENEIDE VIEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARE MANSA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:56
Juntada de diligência
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16/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803576-22.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DENEIDE VIEIRA DA SILVA REU: MARE MANSA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, alegando a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito, relacionados à uma dívida no qual alega já ter adimplido através da plataforma SERASA.
A parte ré apresentou defesa alegando sua ilegitimidade passiva e a improcedência da demanda.
A seguir, analisando detidamente o feito, conforme permissivo legal dos arts. 485, §3º, e 337, §5º, todos do NCPC, entendo pela ilegitimidade passiva da empresa promovida.
Tendo em vista a análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora, em especial o de ID nº 125069244, verifica-se que o referido instrumento, embora apresentado como prova de quitação ou acordo relacionado à dívida objeto da presente demanda, refere-se, na realidade, a contrato diverso.
Conforme se depreende dos próprios termos do documento, o acordo celebrado pela parte autora diz respeito a débito com origem em 11 de janeiro de 2016, ao passo que a suposta dívida imputada pela parte ré possui data de vencimento em 04 de janeiro de 2021, o que evidencia que se tratam de relações jurídicas distintas.
Além disso, os valores apresentados nos dois registros são manifestamente divergentes, o que reforça a ausência de identidade entre as obrigações discutidas.
Nesse contexto, constata-se que a negativação objeto do acordo mencionado (ID nº 125069244) refere-se a outra inscrição realizada por ITAPEVA XIII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, e não à negativação promovida pela empresa ré nos presentes autos.
Diante disso, inexiste nos autos prova de que a dívida em discussão tenha sido objeto de qualquer acordo ou pagamento por parte da autora, razão pela qual não se aplica ao presente caso o conteúdo do documento citado.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada, pelo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ad causam da parte demandada, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DENEIDE VIEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/09/2024 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/09/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/09/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/09/2024 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/07/2024 07:14
Recebidos os autos.
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09/07/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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08/07/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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