TJRN - 0100518-55.2017.8.20.0103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0100518-55.2017.8.20.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS JARDIM Réu: COMERCIAL SOLAR EIRELI - ME e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 153210044.
CURRAIS NOVOS 02/06/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0100518-55.2017.8.20.0103 SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS JARDIM ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de COMERCIAL SOLAR EIRELI – ME e ROMILDO DIOGO DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, ID 48826371, pág. 01 a 06. 2.
Citada, as partes demandadas ofertaram peça contestatória (ID 48826378), pugnando ao fim pela total improcedência da presente ação, pelo que foi apresentada réplica (ID 48827531 – pág. 09 a 11). 3.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 149880844), colheu-se o depoimento pessoal do autor, do demandado e da testemunha. 4.
Após, foi proferida sentença pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 48827534). 5.
Em razão da interposição de apelo, foi proferido Acórdão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para realização de perícia técnica, ID 58466157. 6.
Dando seguimento, foi designada a perícia judicial, porém, embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu (ID 133729542). 7.
Finalizada a instrução (ID 135550155), as partes apresentaram alegações finais (ID’s 136118348 e 136883779), razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS 9.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito, diante da inexistência de preliminares processuais ou de mérito pendentes de julgamento. 10.
Trata-se de questão atinente à responsabilidade civil por acidente de trânsito à qual se aplica a disciplina do Código Civil, onde o ponto central da demanda é a configuração de danos materiais e estéticos em razão da colisão protagonizada pelo demandado na moto da autora, além da verificação da ocorrência de danos morais ocasionados pelo sofrimento e angústia da mesma decorrentes do acidente de trânsito e da privação do uso do automóvel pela negativa dos réus em arcar com os danos causados. 11.
Cabe ao agente que tenha causado dano a outrem a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 927, CC, ressaltando que o dano causado por ato ilícito enseja a obrigação de indenizar medida pela sua extensão, conforme o art. 944, CC. 12.
Destaco que a responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva.
Ou seja, o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente que deu causa ao acidente.
Conforme o 373, I do CPC/2015, o ônus da prova, nesse caso, incumbe à parte autora. 13.
Pois bem.
A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito relatando que: “No dia 18 de março de 2014, o promovente trafegava na Rua Manoel Luiz de Maria próximo ao meio fio e atrás do caminhão que era conduzido pelo segundo promovido que é preposto da primeira promovida, esse efetuou manobra à direita sem qualquer sinalização, especificamente a luz indicadora de direção pegando o autor desprevenido e sem a possibilidade de efetuar a frenagem de sua bicicleta, o que acarretou no acidente que quase tirou a vida do requerente.” 14.
Relata que, por ocasião do acidente, o autor ficou em estado grave de saúde com diversas sequelas, inclusive, foi afastado por tempo indeterminado do trabalho. 15.
Alega que a responsabilidade seria integralmente do veículo de propriedade da empresa e do motorista, porquanto aduz que agiu com imprudência ao fazer a conversão à direta sem a devida sinalização. 16.
Ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, sendo este caracterizado pelo pagamento de uma pensão pelo tempo que permanecer afastado do trabalho. 17.
Ocorre que, sem razão a parte autora. 18.
Compulsando os autos, verifico, a partir dos fatos narrados na inicial e das provas acostadas aos autos, em especial, o Boletim de Acidente de Trânsito, ID 48826373 - pág. 02 a 06, que o caminhão da demandada trafegava pela via, a frente da bicicleta do autor e no mesmo sentido que ela, e no momento em que o caminhão se moveu para ingressar na via à direita, a vítima colidiu na sua lateral traseira, e que tal só aconteceu, porque, segundo o autor, em depoimento pessoal, a sua bicicleta estava em alta velocidade e ela não possuía freios, pois estavam quebrados (ID 149880862). 19.
Sabe-se que, ao autor cabe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
No presente caso, o autor trouxe documentos que elucidaram a dinâmica dos fatos, os quais, associados ao seu depoimento pessoal, é possível observar com clareza que a bicicleta bateu no caminhão em razão do autor vir em alta velocidade em uma bicicleta sem freios. 20.
Concluo, portanto, que a própria vítima foi a responsável por dar causa ao acidente, sendo a colisão decorrente da ausência de possibilidade de resposta do veículo do autor, que findou por colidir na lateral traseira do caminhão, o qual vinha à sua frente. 21.
Assim, considerando a culpa exclusiva da parte autora, não há que se falar em conduta ilícita das partes demandadas a justificar indenização de cunho material ou extrapatrimonial.
III – DISPOSITIVO 22.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCO DE ASSIS MARTINS JARDIM em desfavor de(o)(a) COMERCIAL SOLAR EIRELI – ME e ROMILDO DIOGO DE OLIVEIRA e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 23.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa, isso considerando a média complexidade da causa, bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 24.
Condeno, ainda, a parte autora a restituir os honorários periciais adiantados no curso dos presentes autos. 25.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 26.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:57
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:50
Outras Decisões
-
01/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:25
Juntada de petição / laudo
-
01/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de procuração
-
04/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2020 04:11
Decorrido prazo de Marcos Antônio Inácio da Silva em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:37
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 05:37
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 04/09/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 05:37
Decorrido prazo de SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 13:42
Decorrido prazo de JOSE MUCIO DOS SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:19
Outras Decisões
-
11/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2019 14:49
Recebidos os autos
-
25/10/2019 03:08
Digitalizado PJE
-
19/07/2019 11:27
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
05/07/2019 09:49
Expedição de termo
-
05/07/2019 09:33
Ato ordinatório
-
05/07/2019 07:36
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2019 09:39
Mero expediente
-
04/07/2019 09:04
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2019 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2019 01:41
Juntada de Contrarrazões
-
03/07/2019 01:39
Recebido os Autos do Advogado
-
19/06/2019 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/06/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 07:27
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2019 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 05:01
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2019 11:50
Petição
-
27/05/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 07:05
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 05:01
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2019 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 09:59
Petição
-
22/05/2019 09:58
Desarquivamento
-
01/11/2018 01:53
Baixa Definitiva
-
01/11/2018 01:52
Definitivo
-
01/11/2018 01:52
Trânsito em julgado
-
10/10/2018 01:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 06:27
Recebido os Autos do Advogado
-
05/10/2018 09:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2018 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 07:45
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2018 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 01:36
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2018 09:50
Ato ordinatório
-
27/09/2018 09:46
Sentença Registrada
-
26/09/2018 04:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2018 05:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/09/2018 03:02
Concluso para sentença
-
10/08/2018 12:40
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2018 07:25
Petição
-
14/06/2018 07:15
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2018 02:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2018 01:36
Petição
-
09/05/2018 01:34
Recebimento
-
30/04/2018 02:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/04/2018 12:24
Recebimento
-
20/04/2018 01:15
Petição
-
19/04/2018 02:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/04/2018 07:01
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 01:17
Decurso de Prazo
-
16/04/2018 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2018 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 11:12
Sentença Registrada
-
12/04/2018 10:22
Recebimento
-
11/04/2018 10:51
Mero expediente
-
11/04/2018 10:51
Mero expediente
-
11/04/2018 08:11
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2018 09:04
Juntada de mandado
-
23/03/2018 12:45
Juntada de mandado
-
20/03/2018 11:04
Petição
-
15/03/2018 11:19
Ato ordinatório
-
09/03/2018 11:20
Expedição de Mandado
-
09/03/2018 11:16
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 07:15
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2018 07:38
Audiência
-
07/03/2018 04:47
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2018 12:12
Recebimento
-
06/03/2018 12:12
Remessa
-
06/03/2018 02:38
Ato ordinatório
-
05/03/2018 11:03
Mero expediente
-
22/01/2018 10:41
Concluso para decisão
-
04/12/2017 04:53
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2017 10:45
Petição
-
29/11/2017 08:34
Recebimento
-
29/11/2017 08:34
Recebimento
-
14/11/2017 11:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/11/2017 07:06
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 01:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2017 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2017 09:25
Ato ordinatório
-
08/11/2017 11:51
Ato ordinatório
-
11/10/2017 03:00
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 01:39
Petição
-
11/09/2017 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 07:21
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2017 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2017 08:54
Recebimento
-
05/09/2017 01:45
Ato ordinatório
-
25/08/2017 11:00
Decisão Proferida
-
04/08/2017 02:09
Concluso para decisão
-
21/06/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2017 09:13
Petição
-
08/06/2017 01:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 01:42
Recebimento
-
05/06/2017 10:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2017 08:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 07:11
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2017 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2017 11:23
Juntada de Contestação
-
11/05/2017 08:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 08:22
Recebimento
-
11/05/2017 08:17
Concluso para despacho
-
11/05/2017 08:16
Petição
-
11/05/2017 08:07
Recebimento
-
10/05/2017 11:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2017 11:07
Documento
-
10/05/2017 09:54
Recebimento
-
08/05/2017 07:31
Concluso para despacho
-
08/05/2017 07:29
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2017 04:55
Juntada de mandado
-
21/03/2017 01:46
Juntada de mandado
-
17/03/2017 07:25
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 03:21
Ato ordinatório
-
16/03/2017 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2017 01:57
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 01:57
Expedição de Mandado
-
14/03/2017 08:58
Ato ordinatório
-
14/03/2017 08:55
Audiência
-
13/03/2017 10:30
Decisão Proferida
-
13/03/2017 06:52
Recebimento
-
10/03/2017 11:41
Concluso para despacho
-
09/03/2017 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 0100518-55.2017.8.20.0103
Francisco de Assis Martins Jardim
Romildo Diogo de Oliveira
Advogado: Milena Galvao Ferreira de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2019 11:59