TJRN - 0809692-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809692-92.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: K.
S.
V.
D.
M. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:21
Publicado Citação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809692-92.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): K.
S.
V.
D.
M. e outros Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES - RN13349, LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA - RN0013389A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por K.
S.
V.
D.
M, representada por sua genitora Janete Vieira do Vale Moura, qualificadas nos autos, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alega que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID11-6A02.Z (antigo CID10-F84), necessitando acompanhamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, com as seguintes terapias: ABA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO (ABA OU ESDM).
Aduz que é beneficiária do plano de saúde demandado, pagando mensalmente o valor fixo de R$ 234,72, podendo o valor sofrer alteração, em razão da coparticipação.
Diz que nos últimos meses, os boletos enviados pela demandada demonstraram valores exorbitantes, tornando inviável o adimplemento, tendo em vista que, nos meses de fevereiro/2025 a junho/2025, a promovida está cobrando as mensalidades do plano com os seguintes valores: Fevereiro/2025: R$ 2.077,25; Março/2025: R$ 2.112,54; Abril/2025: R$ 1.209,40; Maio/2025: R$ 1.349,40; e Junho/2025: 418,16.
Afirma que a demandada não observou as regras da ANS quanto à coparticipação em tratamentos de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Ressalta que foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde suspendeu os atendimentos junto à clínica (SENTIDOS) onde realizava as terapias diárias, em razão dos boletos não quitados e, manteve o contrato suspenso, impossibilitando o uso em caso de urgências e emergências.
Sustenta que enviou comunicação formal solicitando esclarecimentos à demandada, sem resposta até o momento.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para que seja determinado à demandada a restauração imediata dos atendimentos e terapias da menor, nos moldes anteriormente praticados; a suspensão da exigibilidade dos boletos em aberto, bem como de seus encargos de mora; a proibição de interrupção dos serviços até decisão final, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em forma de reembolso da quantia de R$ 345,30, referente a consulta médica e exames laboratoriais realizados em caráter de urgência, e custeados pela genitora da menor, uma vez que a promovida suspendeu os atendimentos pelo plano de saúde.
Pediu, ainda a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Pugnou pela concessão do benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão a ser examinada, ainda que em sede de cognição sumária, é sobre a legalidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da cláusula contratual que estabelece a coparticipação do usuário de plano de saúde, e se essa coparticipação deve ter um limite máximo.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em várias oportunidades, como, por exemplo, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.962.568/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, acórdão publicado no DJe em 14/09/2023, da seguinte forma: "Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços". (grifei).
Nessa ótica, a coparticipação é devida, mas apesar de em regra não ser considerada abusiva, a importância cobrada não pode inviabilizar o tratamento.
Outrossim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos.
Portanto, no caso em pauta, entendo que os valores que a demandada vem cobrando a título de coparticipação configuram abusividade, uma vez que chegam até ao patamar de nove vezes (9x) o valor da mensalidade normal do contrato (R$ 2.112,54 : R$ 234,72 = 9), o que, indubitavelmente, inviabiliza a continuidade do tratamento, constituindo fator restritivo de acesso ao serviço de saúde, comprometendo, inclusive, a essência do próprio negócio jurídico, isto é, a manutenção da saúde, com acesso aos serviços contratados, ainda que sejam de alto custo.
Em casos dessa natureza, os tribunais pátrios vêm limitando a cobrança da coparticipação em relação às terapias realizadas para tratamento do TEA, em até 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, o que, a meu ver, configura-se como razoável enquanto se aguarda o julgamento do mérito desta demanda.
Significa dizer que a operadora deve cobrar a mensalidade normal, mais, até duas vezes o valor da mensalidade, a título de coparticipação.
Todavia, para que o atendimento pelo plano possa ser restabelecido à demandante, é preciso que esta efetue o pagamento das mensalidades em aberto (inadimplidas), em consonância com os parâmetros acima explicitados, devendo, para tanto, a promovida expedir novos boletos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação acerca do teor deste decisum.
Caos os novos boletos não sejam expedidos no prazo supra mencionado, a demandante fica, desde já, autorizada a efetuar os depósitos em juízo, juntando aos autos os respectivos comprovantes, após o que será determinada a imediata reativação da prestação dos serviços do seu plano de saúde, sob pena de multa diária.
DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido de Justiça gratuita, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Defiro o pedido de emenda à inicial, posto que em conformidade com o art. 329, do CPC.
Defiro, parcialmente, o pedido tutela de urgência, para fixar o valor da coparticipação a ser paga pelo contratante do plano de saúde até, no máximo, 02 (duas) vezes o valor da mensalidade normal do contrato, significando dizer que a operadora pode cobrar a mensalidade normal, mais, até duas vezes o valor da mensalidade, a título de coparticipação, se houver prestação de serviços que justifique chegar a esse limite.
Por conseguinte, determino que a promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação acerca do teor deste decisum, expeça novos boletos, em conformidade com os parâmetros acima explicitados, para que a autora possa efetuar o pagamento das mensalidades inadimplidas.
Caso os boletos não sejam disponibilizados no prazo supra estabelecido, fica a autora, desde já, autorizada a depositar os valores em conta de depósito judicial vinculada a este processo, trazendo aos autos os respectivos comprovantes, após o que, será determinada a imediata reativação da prestação dos serviços do seu plano de saúde, sob pena de multa diária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Para cumprir o que foi determinado nesta decisão, INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, pela via mais rápida possível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809692-92.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): K.
S.
V.
D.
M. e outros Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES - RN13349, LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA - RN0013389A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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