TJRN - 0871779-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:59
Juntada de diligência
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04/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0871779-45.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE ERIVAN SILVA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
A parte autora, nos presentes autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 142335935, alegando a existência de erro material, pois teria determinado condenação das Classes anteriores sem a observância que aquelas já teriam sido concedidas em ação anterior.
A parte embargada se absteve de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos.
Conheço do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte recorrente, posto que a decisão merece ser reformada, conforme mencionado por ela.
Assim, diante da ocorrência de omissão e de erro material, o qual pode ser corrigido inclusive ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Assim sendo, no dispositivo da sentença de ID 142335935, onde se lê: “No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para a Classe “E” e,
por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
A parte autora, ingressou nos quadros do Magistério Estadual na data de 18/08/2015 (posse, conforme Id 134254813), vínculo 1, na Classe “A”, Nível III (P-NIII), sob a vigência da LCE 322/2006.
Em 18/08/2018 houve o cumprimento do estágio probatório e, passados 3 anos, a autora teria direito à progressão para a Classe “B”, nível III, a qual somente foi implantada em novembro de 2021 (conforme ficha funcional).
Por meio da sentença proferida em ID. 134254825, foi determinado a progressão horizontal da parte autora para a partir para a classe “D” a partir de 18/08/2022.
Nesse passo, observo que a demandante faz jus a progressão horizontal para a Classe “E” a partir de 18/08/2024.
Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que parte demandada proceda: a) a implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe "E”, PN-III, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); b) o pagamento das diferenças remuneratórias devidas como Classe “E”, PN-III a partir de 18/08/2024, Classe "D", PN-III a partir de 18/08/2022 e como Classe "C", PN-III a partir de 18/08/2020 até a data da efetiva implantação, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagos administrativamente – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA”.
Leia-se: “No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para a Classe “E” e,
por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
A parte autora, ingressou nos quadros do Magistério Estadual na data de 18/08/2015 (posse, conforme Id 134254813), vínculo 1, na Classe “A”, Nível III (P-NIII), sob a vigência da LCE 322/2006.
Em 18/08/2018 houve o cumprimento do estágio probatório e, passados 3 anos, a autora teria direito à progressão para a Classe “B”, nível III, a qual somente foi implantada em novembro de 2021 (conforme ficha funcional).
Por meio da sentença proferida em ID. 134254825, foi determinado a progressão horizontal da parte autora para a partir para a classe “D” a partir de 18/08/2022.
Nesse passo, observo que a demandante faz jus a progressão horizontal para a Classe “E” a partir de 18/08/2024.
Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que parte demandada proceda: a) a implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe "E”, PN-III, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); b) o pagamento das diferenças remuneratórias devidas como Classe “E”, PN-III a partir de 18/08/2024 até a data da efetiva implantação, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagos administrativamente – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA”.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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