TJRN - 0809992-54.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0809992-54.2025.8.20.5106 DECISÃO No caso dos autos, verifico ser imprescindível a realização de perícia para o deslinde do presente feito.
Considerando que a perícia judicial será custeada pela autarquia previdenciária demandada, nomeio o ortopedista Dr.
Fábio Farias Romualdo de Oliveira, devendo este se manifestar acerca da aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), valor de referência que consta na Portaria nº 1.693/2024-TJRN, de 27 de dezembro de 2024.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Após o perito firmar compromisso, intime-se o INSS para realizar o depósito prévio destes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93.
Em seguida, com a comprovação do depósito, intime-se a perita nomeada para, no prazo 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado, do horário e local de realização desta, com pelo menos vinte dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos médicos que possuir (atestados, exames, relatórios médicos, etc), pertinentes ao caso.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem acerca deste, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1° do CPC.
Caso as partes, o parquet ou o assistente técnico da parte apresentem petição relatando dúvidas ou divergência no laudo, determino, desde já, que a secretaria intime o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos, nos termos do art. 477,§ 2°, do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
28/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:28
Outras Decisões
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29/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809992-54.2025.8.20.5106 DESPACHO I – Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes através de seu(s) advogado(s)/procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas a produzir em audiência, devendo informar se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022 - CNJ ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Em caso afirmativo, especificá-las.
II – Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos para despacho.
III - Havendo manifestação das partes no sentido de que não desejam produzir provas em audiência, determino, desde já, que os autos venham conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:40
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0809992-54.2025.8.20.5106 DESPACHO Isenção legal de custas.
Observo que a presente demanda apresenta pedido de tutela de urgência antecipada.
Como se sabe, o Código de Processo Civil inovou o sistema ao possibilitar a justificação prévia nas hipóteses em que não há nos autos elementos capazes de convencer o magistrado da probabilidade do direito alegado na inicial.
Entretanto, não se pode olvidar que o novo CPC também afastou do sistema, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, inaudita altera part, consoante se pode inferir expressamente da regra contida no art. 9º, do sobredito código, o qual reza expressamente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”.
Nesse viés, a despeito da exceção feita pelo parágrafo único deste dispositivo, entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ouvir previamente a parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, o que deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Desse modo, determino a secretaria que proceda com a intimação do ente demandado, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação ao pedido formulado, oportunidade em que deverão anexar aos autos os documentos comprobatórios que julgar necessário para o deslinde do feito.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte adversas devidamente certificado, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Intimações de praxe, via PJe.
Ciência à parte autora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
16/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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