TJRN - 0850910-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 12:36
Decorrido prazo de autora em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850910-32.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
C.
A.
D.
F. e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e GOL LINHAS AEREAS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação de ID 154152496.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0850910-32.2022.8.20.5001 AUTOR: M.
C.
A.
D.
F., M.
C.
A.
D.
F.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., LIVELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação indenizatória promovida por MIGUEL CARVALHO ALVES DE FRANÇA e MARIA CARVALHO ALVES DE FRANÇA, neste ato representado por seu genitor, em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A e LIVELO S.A., todos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionaram os autores, em suma, que adquiriram passagens aéreas da Companhia GOL Linhas Aéreas, por meio de pontos livelo, para transporte do trecho São Paulo/SP - Caxias do Sul/RS, no dia 26/10/2021, partindo às 08h40min e chegando às 10h20min.
Narraram que, no dia da viagem, compareceram ao aeroporto com antecedência necessária, entretanto, foram informados de que o voo de São Paulo para Caxias do Sul havia sido cancelado e que seriam reacomodados em outro voo.
Asseveraram que o novo voo saiu de São Paulo/SP, às 17h25min, gerando um atraso de nove horas, em relação ao voo original.
E receberam informação sobre o cancelamento no aeroporto permanecendo por horas naquelas instalações, sofrendo danos de ordem moral.
Com base nos fatos narrados, pleitearam o ressarcimento pelos danos morais ocasionados pela demandada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor.
Em prol da sua pretensão, juntaram procuração e documentos, dentre eles passagens aéreas remarcadas (id. 85502906 e 85502908); reserva do voo original (id. 85502919 - pág. 1).
Devidamente citada, a primeira ré, a LIVELO S.A., apresentou contestação (id. 92542512), alegando que cumpriu com sua parte na avença, qual seja, emissão dos bilhetes aéreos.
E que o ato ilícito perpetrado se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a segunda ré, GOL LINHAS AÉREAS.
Rechaçou a ocorrência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação no id. 93245683, alegando, em suma, que o voo “foi cancelado em decorrência da reestruturação da malha aérea, em razão da pandemia da COVID-19, tendo a GOL realizado a reacomodação dos passageiros no próximo voo com vaga disponível”.
Acrescentou que o cancelamento fora noticiado “com a devida antecedência aos dados cadastrados na reserva via e-mail (Gol Alerts)” e que ofertou vouchers para alimentação.
Rebateu a ocorrência de danos morais e pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ausência de réplica (Certidão de id. 102230587).
Intimadas as partes para manifestação de outras provas, a ré LIVELO requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a Gol e os autores informaram acerca da desnecessidade de outras provas (petições de ids. 128277293 e 127615607).
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id. 128754709). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, os autores se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a primeira ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à segunda ré, Livelo S/A, oportuno destacar, em que pese os argumentos trazidos, infere-se dos autos que esta também é solidariamente responsável pelos danos arguidos em exordial, visto que participou da comercialização das passagens aéreas adquiridas pelos autores, compondo a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em favor destes, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, as fornecedoras, mais capazes, aptas e tendo mais recursos, produzirem provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Pois bem, cingem-se os autos na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais em virtude da falha na prestação de serviço provocados pelas rés.
No caso em tela, verifica-se ser fato incontroverso a aquisição dos bilhetes aéreos pelos autores junto às rés, bem como as alterações nos horários dos voos, com atraso de quase nove horas em relação a previsão inicialmente estabelecida no contrato.
Ademais, resta comprovado que os autores não foram avisados com a antecedência necessária, somente tomando conhecimento do cancelamento no momento do despacho das bagagens.
Ainda, que permaneceram nas dependências do aeroporto aguardando o embarque no novo voo.
Na hipótese, embora alegue a segunda demandada na necessidade de modificação da reserva, em razão de adequação a malha aérea, fato alheio à sua vontade, não há evidências concretas nos autos de que o cancelamento do voo ocorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia ré, não desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Registre-se que esses fatos demonstram o descaso da companhia aérea com os consumidores, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram realizados do modo, tempo e resultado esperado.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório a demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que os autores não finalizaram o seu percurso no tempo previsto, com chegada ao seu destino após nove horas de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por MIGUEL CARVALHO ALVES DE FRANÇA e MARIA CARVALHO ALVES DE FRANÇA, neste ato representado por seu genitor, em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A e LIVELO S.A., para condená-las, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno também, solidariamente, as rés ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
23/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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30/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/12/2022 13:51
Audiência conciliação realizada para 05/12/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 13:33
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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08/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:09
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2022 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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