TJRN - 0850910-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0850910-32.2022.8.20.5001 AUTOR: M.
C.
A.
D.
F., M.
C.
A.
D.
F.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., LIVELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação indenizatória promovida por MIGUEL CARVALHO ALVES DE FRANÇA e MARIA CARVALHO ALVES DE FRANÇA, neste ato representado por seu genitor, em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A e LIVELO S.A., todos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionaram os autores, em suma, que adquiriram passagens aéreas da Companhia GOL Linhas Aéreas, por meio de pontos livelo, para transporte do trecho São Paulo/SP - Caxias do Sul/RS, no dia 26/10/2021, partindo às 08h40min e chegando às 10h20min.
Narraram que, no dia da viagem, compareceram ao aeroporto com antecedência necessária, entretanto, foram informados de que o voo de São Paulo para Caxias do Sul havia sido cancelado e que seriam reacomodados em outro voo.
Asseveraram que o novo voo saiu de São Paulo/SP, às 17h25min, gerando um atraso de nove horas, em relação ao voo original.
E receberam informação sobre o cancelamento no aeroporto permanecendo por horas naquelas instalações, sofrendo danos de ordem moral.
Com base nos fatos narrados, pleitearam o ressarcimento pelos danos morais ocasionados pela demandada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor.
Em prol da sua pretensão, juntaram procuração e documentos, dentre eles passagens aéreas remarcadas (id. 85502906 e 85502908); reserva do voo original (id. 85502919 - pág. 1).
Devidamente citada, a primeira ré, a LIVELO S.A., apresentou contestação (id. 92542512), alegando que cumpriu com sua parte na avença, qual seja, emissão dos bilhetes aéreos.
E que o ato ilícito perpetrado se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a segunda ré, GOL LINHAS AÉREAS.
Rechaçou a ocorrência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação no id. 93245683, alegando, em suma, que o voo “foi cancelado em decorrência da reestruturação da malha aérea, em razão da pandemia da COVID-19, tendo a GOL realizado a reacomodação dos passageiros no próximo voo com vaga disponível”.
Acrescentou que o cancelamento fora noticiado “com a devida antecedência aos dados cadastrados na reserva via e-mail (Gol Alerts)” e que ofertou vouchers para alimentação.
Rebateu a ocorrência de danos morais e pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ausência de réplica (Certidão de id. 102230587).
Intimadas as partes para manifestação de outras provas, a ré LIVELO requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a Gol e os autores informaram acerca da desnecessidade de outras provas (petições de ids. 128277293 e 127615607).
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id. 128754709). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, os autores se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a primeira ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à segunda ré, Livelo S/A, oportuno destacar, em que pese os argumentos trazidos, infere-se dos autos que esta também é solidariamente responsável pelos danos arguidos em exordial, visto que participou da comercialização das passagens aéreas adquiridas pelos autores, compondo a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em favor destes, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, as fornecedoras, mais capazes, aptas e tendo mais recursos, produzirem provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Pois bem, cingem-se os autos na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais em virtude da falha na prestação de serviço provocados pelas rés.
No caso em tela, verifica-se ser fato incontroverso a aquisição dos bilhetes aéreos pelos autores junto às rés, bem como as alterações nos horários dos voos, com atraso de quase nove horas em relação a previsão inicialmente estabelecida no contrato.
Ademais, resta comprovado que os autores não foram avisados com a antecedência necessária, somente tomando conhecimento do cancelamento no momento do despacho das bagagens.
Ainda, que permaneceram nas dependências do aeroporto aguardando o embarque no novo voo.
Na hipótese, embora alegue a segunda demandada na necessidade de modificação da reserva, em razão de adequação a malha aérea, fato alheio à sua vontade, não há evidências concretas nos autos de que o cancelamento do voo ocorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia ré, não desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Registre-se que esses fatos demonstram o descaso da companhia aérea com os consumidores, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram realizados do modo, tempo e resultado esperado.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório a demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que os autores não finalizaram o seu percurso no tempo previsto, com chegada ao seu destino após nove horas de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por MIGUEL CARVALHO ALVES DE FRANÇA e MARIA CARVALHO ALVES DE FRANÇA, neste ato representado por seu genitor, em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A e LIVELO S.A., para condená-las, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno também, solidariamente, as rés ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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