TJRN - 0802162-52.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802162-52.2025.8.20.5101 AUTOR: NAIRA GLORIA DA COSTA LOPES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Considerando que a resolução do conflito posto a julgamento depende da realização de perícia por parte de perito na área de identificação grafotécnica para a realização de exame visando aferir se a assinatura posta ao contrato é da parte autora, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), eis que a prova do fato depende de conhecimento técnico e científico não complexo, verifica-se ser o caso realização perícia.
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, com a ressalva de que no presente processo foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o Anexo Único, da Portaria n.º 504-TJ, de 10 de maio de 2024, observando-se como referência a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiares regionais.
O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo de perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informando, na ocasião, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, considerando seu comparecimento espontâneo à Vara e aceitação do encargo.
Em caso de aceitação, intime-se o perito a fim de que indique data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação da parte autora, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do NCPC.
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias.
Com a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 13 da referida Resolução, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado.
Ao final do prazo, certifique-se.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
18/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:58
Nomeado perito
-
30/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/06/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
24/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NAIRA GLORIA DA COSTA LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/06/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
10/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802162-52.2025.8.20.5101 AUTORA: NAIRA GLORIA DA COSTA LOPES RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido liminar, sob a forma de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão do desconto promovido pelo Réu, referente ao serviço objeto da lide (217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC), em razão da não contratação.
A tutela antecipada deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou inutilidade do provimento final, art. 300, caput, do CPC.
Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo fundada a pretensão autoral.
No tocante à probabilidade do direito alegado, aqui a vislumbro, a logicidade da narração autora, relatando que jamais contratou o empréstimo discutido nos autos.
A isto somo a impossibilidade de produção de prova negativa, qual seja, na efetiva não pactuação do negócio jurídico em foco.
Ademais, considero também a presunção de boa-fé objetiva inerente ao cidadão, bem como a possibilidade de reversão da medida, se considerado que, caso reste demonstrada a regular contratação, poderá a parte ré se servir dos meios pertinentes para veicular a cobrança das parcelas pendentes de pagamento.
No pertinente ao outro elemento, qual seja: perigo da demora (receio de dano irreparável ou de difícil reparação), patente é sua existência, em virtude de que caso a parte autora seja obrigada a pagar parcelas referentes a um contrato jamais pactuado só aumentará seu ônus, sem a correspondente contraprestação do requerido, e isso comprometerá sua verba alimentar, visto que os descontos são realizados no benefício previdenciário da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao banco Réu que suspenda, no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, o desconto referente à 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC, objeto da demanda, e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final neste processo, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 a cada desconto, até o limite máximo de R$ 10.000,00.
No prazo da contestação, deverá a parte promovida juntar aos autos o contrato assinado pelas partes, e todos os documentos relativos à contratação.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 17:14
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-24.2025.8.20.5145
Banco Votorantim S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 16:27
Processo nº 0800127-62.2025.8.20.9000
Banco do Brasil S/A
Aldemir Soares Monteiro
Advogado: Roberto Alexsandro Lisboa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:20
Processo nº 0830933-49.2025.8.20.5001
Jose de Freitas
Doctor Excellence LTDA
Advogado: Francisco Hilton Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 16:13
Processo nº 0850910-32.2022.8.20.5001
Maria Carvalho Alves de Franca
Livelo S.A.
Advogado: Lucas Menicelli Lagonegro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 18:42
Processo nº 0850910-32.2022.8.20.5001
Maria Carvalho Alves de Franca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 15:19