TJRN - 0801761-90.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801761-90.2025.8.20.5121 Promovente: EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Promovido(a): SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que “a respeitável decisão foi contraditória quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ”.
Sustenta o embargante a necessidade de reforma da decisão neste ponto específico, a fim de que seja fixado como termo inicial da contagem dos juros moratórios a data do arbitramento, isto é, a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, ou, subsidiariamente, a data da citação no processo de conhecimento, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (ID 161355428).
A embargada apresentou contrarrazões no ID 161941511. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro a contradição alegada pela parte embargante.
Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria de mérito, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor Recurso Inominado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, e deixo de acolhê-los.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
28/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0801761-90.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Polo Passivo: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 20 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801761-90.2025.8.20.5121 Promovente: EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Promovido(a): SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO, nos autos de nº 0801761-90.2025.8.20.5121, movida em face da SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 03/09/2024, devido a uma dívida no valor de R$ 1.920,40 (mil, novecentos e vinte reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 4343511, dívida essa que alega nunca ter contraído.
A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer, portanto, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Na contestação (ID 157742824), a parte ré afirma que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento de contrato de cartão de crédito.
Sustenta a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica à contestação apresentada (ID 157860729). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Da preliminar: a) Da retificação do polo passivo: Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar na lide a empresa MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, conforme solicitado pela parte ré no ID 157742824, página 02.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por dívida contraída junto a ré (ID 150167789), dívida essa que alega inexistente.
A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a parte ré alegue que a dívida é legítima, oriunda do inadimplemento de contrato de cartão de crédito, verifico que não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência da relação contratual alegada entre as partes.
Limitou-se a anexar meras telas sistêmicas e faturas, os quais, não são suficientes para demonstrar a celebração do contrato.
Ademais, observo que a parte ré não comprovou que a parte autora tenha recebido o cartão, o que poderia ser comprovado por meio de cópia do aviso de recebimento (AR).
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, conforme extrato constante no ID 150167814, a anotação impugnada nestes autos corresponde à mais antiga registrada.
Importa esclarecer que a outra anotação, anterior à ora discutida nestes autos e constante do extrato de ID 150167789, está sendo objeto de impugnação em ação judicial distinta, conforme alegado pela parte autora em sua petição inicial e confirmado em consulta ao sistema PJe realizada na presente data.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (03/09/2024 – data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; c) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pela SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em nome de EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*68-90 e d) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 14:55
Recebidos os autos.
-
28/05/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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25/05/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801761-90.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Parte: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 17/07/2025 às 09:40, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 8 de maio de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 17:47
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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