TJRN - 0102288-06.2019.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0102288-06.2019.8.20.0106 – AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ESPECIAL AUTOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte RÉU: Denilson Paulo de Souza SENTENÇA 1 – PENAL E PROCESSO PENAL. 2 - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ENTRADA LÍCITA NA RESIDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. 3 – TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. 4 – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A PROPRIEDADE DAS MUNIÇÕES. 5 – IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE SE IMPÕE. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande, inicialmente, em face de Denilson Paulo de Souza e Alisson Paulo de Souza, dando-os por incursos nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem no crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A inicial acusatória (ID n. 86661716) narra que: No dia 23 de abril de 2019, na Rua João Galdino de Morais, nas casas de n. 46 e 94, bairro Dom Jaime Câmara, em Mossoró/RN, os denunciados guardaram consigo 8 (oito) pedras de crack e 1 (uma) trouxinha de maconha.
Na mesma oportunidade, o denunciado Denilson Paulo de Souza possuiu 4 (quatro) munições calibre 0.38.
Cumpre ressaltar a Denúncia foi rejeitada, com relação a Denilson, no que diz respeito ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Já com relação a Alisson, a Denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em razão da ausência de justa causa para dar continuidade ao processo.
Regularmente notificado (ID n° 86661721), o acusado apresentou defesa prévia (ID n° 86661721, p. 13-16).
A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2019 (ID n. 86661721, p. 1-2).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas da acusação Erivelton Nunes de Almeida, João Euzébio de Araújo Neto, e Graziele Ferreira da Costa Santos.
Após, foi colhido o interrogatório do acusado.
Por fim, o Ministério Público e a Defesa Técnica do réu apresentaram alegações finais orais (ID n. 156903024). É breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – PRELIMINARMENTE: DA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU: A preliminar de nulidade referente ao ingresso dos policiais no domicílio do acusado deve ser rejeitada.
Não há nos autos qualquer elemento que indique ilegalidade na diligência, tampouco afronta ao direito à inviolabilidade do domicílio previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Pelo contrário, restou demonstrado que a entrada dos agentes públicos se deu mediante consentimento válido de quem se encontrava na residência no momento da abordagem.
A testemunha Graziele Ferreira da Costa, ex-companheira do réu, afirmou de forma firme e coerente, em sede judicial, que franqueou voluntariamente o acesso dos policiais ao interior do imóvel, conforme consta do seu depoimento judicial (ID n. 111258499).
Diante disso, afasta-se qualquer alegação de nulidade por violação de domicílio, com a consequente REJEIÇÃO da referida preliminar. 3 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (AUTORIA E MATERIALIDADE) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: O direito penal, único apto a cercear o bem mais caro ao ser humano vivo (liberdade) alicerça-se, dentre outros, no princípio da busca da verdade real, exigindo robusta comprovação da autoria e materialidade para que o Magistrado possa pronunciar um decreto condenatório.
Não se satisfaz, portanto, com qualquer prova produzida, mas com a prova robusta, indubitável, e concatenada em um acervo, jamais isoladamente.
Assim, cabe ao Juiz Criminal, após exaustiva instrução processual e diante da certeza de que o acusado realmente praticou o delito denunciado, condená-lo, devendo, em caso de mínima dúvida valer-se do disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvendo o acusado.
O conjunto fático descrito na exordial acusatória não se mostra apto a ensejar juízo condenatório quanto aos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição de arma de fogo de uso permitido, seja sob a ótica dos princípios que regem o processo penal, seja à luz das garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a análise detida dos autos revela um cenário de incerteza quanto à autoria delitiva em relação a ambos os crimes imputados.
Embora a materialidade das infrações penais esteja demonstrada — ante a apreensão das substâncias entorpecentes e das munições —, não há elementos suficientemente seguros que vinculem o acusado à posse ou propriedade dos referidos objetos ilícitos.
A fragilidade do conjunto probatório é evidente.
A testemunha João Euzébio de Araújo Neto, policial civil que atuou na diligência, afirmou não se recordar do acusado, tampouco soube precisar o local exato da ocorrência ou relatar qualquer detalhe relevante do fato investigado.
Já a testemunha Erivelton Nunes de Almeida, também policial civil, embora tenha afirmado recordar-se dos fatos, baseou sua atuação em denúncia anônima, sem conseguir identificar os envolvidos ou fornecer os nomes e endereços das pessoas mencionadas.
Ressalte-se, ainda, que admitiu nunca ter visto o acusado até o momento da audiência judicial.
A testemunha Graziele Ferreira, que se encontrava na residência no momento da abordagem policial, confirmou que o acusado era usuário de maconha, mas afirmou categoricamente que jamais o viu comercializando drogas.
Narrou que diversas pessoas da família moravam ou circulavam pela residência, e que não sabia identificar a quem pertenceriam os entorpecentes encontrados.
Esclareceu, ainda, que apenas atribuiu a droga ao acusado durante o interrogatório na Delegacia em razão de coação, por medo de ser presa, mas, em juízo, declarou de forma firme que o entorpecente não era dele.
O próprio acusado negou ser o proprietário tanto da droga quanto das munições apreendidas, reiterando que a residência era ocupada por várias pessoas, o que impossibilita atribuir-lhe com segurança a posse dos objetos ilícitos.
Importa registrar que o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas para aquele tipificado no art. 28 da mesma norma.
Contudo, diante da fragilidade probatória quanto à autoria, tal desclassificação não se mostra juridicamente viável.
Não se trata de mera readequação típica, mas de ausência de provas seguras que sustentem qualquer responsabilização penal do acusado, ainda que por porte para consumo pessoal.
Assim, a única solução compatível com o conjunto dos autos é a absolvição do réu das imputações constantes na denúncia.
Diante da ausência de provas robustas e da existência de dúvida razoável sobre a autoria dos delitos, impõe-se a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Essa conclusão estende-se também ao crime de posse de munição, pois, conforme destacado, a residência era compartilhada por diversos familiares e frequentada por terceiros, sem que se tenha demonstrado, com a certeza exigida, que as munições pertencessem efetivamente ao acusado.
Não bastasse isso, os próprios agentes responsáveis pela diligência não lograram esclarecer os detalhes da operação ou estabelecer qualquer vínculo concreto entre o réu e os objetos ilícitos apreendidos.
Em um sistema penal orientado pelo princípio do estado de inocência, não é admissível que se imponha condenação com base em meras suposições ou em um quadro probatório lacunoso.
A ausência de certeza quanto à autoria impõe, portanto, o reconhecimento da absolvição.
A absolvição que ora se aplica, pois, diz respeito à anemia probatória o que não se permitiu adentrar fortemente ao mérito.
Portanto, vislumbra-se, ante a produção probatória coligida no feito, não haver outra hipótese legal que não a aplicação do comando legal contido no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Como ensina Guilherme de Souza Nucci, in "Código de Processo Penal Comentado", 3ª.
Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 627: Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
De fato, o juízo condenatório, nestas condições, se revela ato temerário, devendo, portanto, ter lugar o brocardo latino in dubio pro reo. É que sem o juízo de certeza quanto aos fatos e a culpabilidade do réu, não pode haver condenação.
Aliás, a mínima possibilidade de dúvida, de incerteza probatória, já deve informar a absolvição, pois a condenação, como dito, só pode ter lugar quando há uma certeza material do fato penal e seu autor.
Neste sentido, é o que já decidiu a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO APELO. - Não existindo a certeza necessária para a condenação, mostra-se prudente a manutenção da sentença absolutória, com aplicação do princípio 'in dubio pro reo', ante a real fragilidade das provas produzidas quando da instrução. (TJRN.
Apelação Criminal n° 2011.006635-6.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Rogério Ferreira de Lima.
Defensora Pública: Brena Miranda Bezerra.
Relator: Doutor Assis Brasil (Juiz Convocado).
Julgamento: 26/03/2013. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.) É, portanto, mutatis mutandis, o caso dos autos, donde a toda evidência ausentes, no processo, provas suficientes a ensejar a prolação de édito condenatório, deve restar absolvido o réu do crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo permitida. 4 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de modo que ABSOLVO o réu DENILSON PAULO DE SOUZA com relação aos crimes imputados na inicial acusatória, em razão de inexistirem provas suficientes para ensejar um édito condenatório (Código de Processo Penal, art. 386, VII).
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Ministério Público e Defesa técnica.
Já foi determinada a incineração das drogas (ID n. 86661721) e a destruição da munição apreendida (ID n. 86661726), de modo que não há bens apreendidos pendentes de deliberação.
Assim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739892 - Email: [email protected] Processo: 0102288-06.2019.8.20.0106 Parte ativa: Ministério Público Estadual Parte passiva: DENILSON PAULO DE SOUZA e outros DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face de DENILSON PAULO DE SOUZA.
Registra-se, inicialmente, que o processo encontrava-se aguardando designação de audiência e fora redistribuído a este juízo em dezembro de 2023, em razão da criação e instalação, ocorrida em 01/12/2023, desta 4ª Vara Criminal desta Comarca de Mossoró.
Denúncia no ID 86661716, págs. 3/5, recebida conforme ID 86661721, págs. 1/2.
Citados, ambos os réus apresentaram resposta à acusação.
Na sequência, a denúncia foi parcialmente recebida conforme ID 86661930, eis que rejeitada em relação ao denunciado Alisson Paulo.
Laudo de Caracterização de Munição Apreendida no ID 86661720, págs. 24/28.
Exame Químico Toxicológico no ID 0102288-06.2019.8.20.0106, págs. 39/40.
NO dia 23/11/2023 foi realização audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se parcialmente as testemunhas, conforme ID 111216435, faltando, portanto, a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do réu.
Dessarte, necessário audiência em continuação e visando à organização da pauta de audiências do juízo em termos de gestão de resultados, DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento em continuação para o dia 27/06/2025, às 08h00min.
A audiência será realizada a partir da sala de audiências da 4ª Vara Criminal desta Comarca, podendo ser acessada por meio de videoconferência via Teams ou presencialmente, caso assim desejem as partes e as testemunhas.
Intimem-se para participar da referida audiência: o Ministério Público, a Defesa, e a testemunha Erivelton Nunes de Almeida, requisitando a apresentação de militares e de presos as autoridades competentes, conforme necessário.
Intime-se o acusado no endereço Rua Serra Boa Vista, 210 CA B, Jardim Panorama, Ipatinga-MG, telefone (33) 99731-1958, para comparecer a audiência, oportunidade na qual, após a oitiva da testemunha, será tomado seu interrogatório, podendo fazê-lo via sala virtual, conforme link abaixo, ou presencialmente, comparecendo a este juízo no horário e dia agendados.
Ressalta-se que as intimações poderão ser efetivadas pelo chefe de secretaria ou por oficial de justiça, por meio eletrônico, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), assegurando-se ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e certificando-se nos autos, conforme previsão contida nos arts. 8º, da Resolução 354/2020 do CNJ, e 10 da Resolução 28/2022 do TJRN, e ainda, em conformidade com o disposto nos arts. 188 e 277 do CPC, aplicável ao processo penal subsidiariamente, observando as demais exigências legais.
Ademais, no ato da intimação deverá o responsável pela diligência certificar nos autos o contato telefônico do(a) intimando(a), com WhatsApp, se possível, para facilitar o contato com o juízo.
Segue o link para participação na audiência a ser realizada via Microsoft Teams e o respectivo Qrcode: https://lnk.tjrn.jus.br/y2k61 Determino, ainda, que a Secretaria providencie a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do(a) réu(ré), solicitando, ainda, ao Juízo da Comarca de Ipatinga/MG, certidão de antecedentes criminais do cidadão acusado.
Não há pendências em relação a objetos e o material apreendido, considerando que no ID 86661721, consta determinação de incineração da droga apreendida e no ID 86661726 consta ofício ao Comando da 7ª Brigada, encaminhando e determinando a destruição da munição apreendida.
Diligências e expedientes necessários, inclusive expedição de carta precatória, caso pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) -
17/04/2024 16:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2025 08:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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15/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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24/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2023 15:20 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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23/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:20, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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16/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:09
Juntada de diligência
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01/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:01
Juntada de diligência
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27/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:13
Juntada de diligência
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25/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:28
Juntada de diligência
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17/10/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:18
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/11/2023 15:20 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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15/05/2023 16:43
Audiência instrução e julgamento designada para 21/09/2023 15:20 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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10/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 12:15
Decorrido prazo de Ministério Público do RN em 09/03/2020.
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09/08/2022 11:23
Digitalizado PJE
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09/08/2022 11:22
Recebidos os autos
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26/04/2022 08:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/01/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 06:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 01:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 01:14
Ato ordinatório
-
05/03/2020 01:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/03/2020 01:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/02/2020 08:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/02/2020 07:55
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2020 07:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 10:07
Denúncia
-
04/02/2020 06:13
Concluso para decisão
-
04/02/2020 06:09
Juntada de Resposta à Acusação
-
04/02/2020 02:13
Ato ordinatório
-
04/02/2020 01:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/02/2020 01:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/01/2020 09:47
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
28/01/2020 08:37
Certidão de Oficial Expedida
-
21/01/2020 12:06
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 12:02
Certidão expedida/exarada
-
06/01/2020 01:38
Ato ordinatório
-
17/12/2019 02:45
Ato ordinatório
-
04/12/2019 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2019 12:10
Mero expediente
-
29/11/2019 11:26
Concluso para decisão
-
29/11/2019 08:27
Petição
-
28/11/2019 12:37
Ato ordinatório
-
28/11/2019 12:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/11/2019 12:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/11/2019 01:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/11/2019 04:52
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 03:19
Expedição de ofício
-
13/11/2019 05:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2019 02:26
Mero expediente
-
06/11/2019 05:03
Concluso para despacho
-
06/11/2019 05:01
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2019 02:27
Ato ordinatório
-
01/11/2019 01:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/10/2019 10:15
Certidão de Oficial Expedida
-
25/10/2019 09:21
Mero expediente
-
24/10/2019 05:44
Concluso para decisão
-
24/10/2019 05:42
Juntada de Resposta à Acusação
-
24/10/2019 05:41
Juntada de AR
-
18/10/2019 09:03
Ato ordinatório
-
10/10/2019 07:01
Certidão de Oficial Expedida
-
25/09/2019 02:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 02:25
Expedição de ofício
-
19/09/2019 11:10
Recebido os Autos do Advogado
-
19/09/2019 11:10
Recebido os Autos do Advogado
-
19/09/2019 11:10
Ato ordinatório
-
19/09/2019 03:55
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 03:49
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 03:47
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 03:44
Juntada de AR
-
19/09/2019 03:43
Juntada de Ofício
-
18/09/2019 08:53
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2019 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2019 02:28
Remetidos os Autos ao Advogado
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26/07/2019 01:59
Expedição de ofício
-
19/07/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 01:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 01:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 12:50
Denúncia
-
18/07/2019 12:00
Mudança de Classe Processual
-
17/07/2019 04:04
Concluso para decisão
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17/07/2019 03:38
Recebimento
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17/07/2019 03:12
Reativação
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04/06/2019 10:07
Inquérito com Tramitação direta no MP
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04/06/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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