TJRN - 0878572-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 10:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/07/2025 10:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 00:17 Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:40 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 20:52 Desentranhado o documento 
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                                            24/05/2025 20:52 Cancelada a movimentação processual Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816129-23.2023.8.20.5106 
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                                            24/05/2025 00:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 20:30 Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 03:56 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0878572-97.2024.8.20.5001 Autor: VALDILENE DE SOUSA SILVA Réu: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Relatório VALDILENE DE SOUSA SILVA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando vínculo com a administração pública municipal na qualidade de técnica de enfermagem, sem a devida contraprestação das verbas de FGTS, adicional de insalubridade, adicional noturno e diferença relativa ao piso salarial da enfermagem.
 
 Aduz que o vínculo, embora formalizado como contrato temporário, foi renovado diversas vezes, caracterizando desvirtuamento do instituto e, por conseguinte, gerando direito às verbas típicas dos empregados celetistas ou servidores estáveis.
 
 Pleiteia o pagamento do FGTS relativo a todo o período contratual, adicional de insalubridade com base em laudo da CPMSHT, adicional noturno pela jornada supostamente cumprida nesse regime e complementação de piso salarial.
 
 O Município contestou, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária, ressaltando a ausência de direito aos adicionais pleiteados por falta de requisitos legais e de provas.
 
 Quanto ao FGTS, reconhece o dever de pagamento apenas após ultrapassado o prazo máximo de 24 meses de contratação, em caso de desvirtuamento do caráter temporário.
 
 Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 I – Do vínculo contratual e do FGTS Neste ponto, em relação à contratação temporária, a Constituição Federal dispõe que: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A Lei Municipal nº 6.396/2013 autoriza essa modalidade de contratação temporária pela administração pública por tempo determinado.
 
 Para isso, a contratação deve ter caráter extraordinário e fora do comum, tratando-se de algo excepcional, portanto, deve ser temporário, pelo prazo de 1 ano, admitindo uma prorrogação, desde que não exceda prazo total de 2 anos, conforme disposto no art.4º.
 
 Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada em 29 de janeiro de 2022 (ID 136672831), com vigência de 6 meses.
 
 Após, foi prorrogado por v[árias vezes vezes, sendo rescindido pelo demandado de maneira unilateral em 30 de setembro de 2024, pois é o que presumo dos argumentos não contestados da parte autora.
 
 Todavia, irregularmente, sua contratação temporária foi mantida para além do prazo máximo de 2 anos.
 
 Para além desse prazo, o que se tem é a utilização do contrato temporário sem o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, com o fim de acobertar a admissão de servidor público sem concurso.
 
 A Constituição Federal aponta que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e nos casos em que não haja essa necessidade temporária, a investidura em cargo público se dará através de concurso público, vejamos: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, resta configurado que a parte autora só poderia ter ingressado no serviço público através de prévia aprovação em concurso público de provimento efetivo, admitindo-se, como exceção à regra, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelo prazo de até 2 (dois) anos, todavia, considerando as reiteradas contratações de pessoal para as mesmas funções e com os mesmos fundamentos do provimento efetivo, houve o desvirtuamento do caráter de um serviço excepcional, tornando-se nulo o contrato de nº 092/2022 e seus posteriores termos aditivos, a contar de 1º de julho de 2024.
 
 Desse modo, a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, bem assim a própria lei de regência do ente municipal, não implicam convalidação das situações fáticas existentes, já que essas prorrogações são nulas de pleno direito.
 
 Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixou a tese de que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a Administração Pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser totalmente desconsiderados, haja vista a prestação do serviço realizado pelo servidor de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade.
 
 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, restou declarada a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, dispondo que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo, sem a incidência de multa, por ser o contrato por prazo determinado.
 
 Assim, é devido o depósito dos valores do FGTS apenas no período compreendido entre 1º de julho a 30 de setembro de 2024. *Ressalte-se que os valores retroativos serão pagos a partir de 1º de *, pois é entendimento deste órgão judicial que o mês do ajuizamento da demanda põe a salvo todo o mês em razão do pagamento dos servidores ocorrerem no último dia do mês corrente.
 
 Por fim, em relação ao pedido de expedição de alvará para a autora sacar o valor depositado a título de FGTS, tal saque seguirá as possibilidades elencadas no art. 20, da Lei nº 8.036/1990, sendo da competência da Caixa Econômica Federal CEF, razão pela qual determino tão somente o depósito dos valores do FGTS na conta vinculada à parte requerente (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990).
 
 A parte autora foi contratada temporariamente a partir de 29 de janeiro de 2022.
 
 Conforme a legislação aplicável (Lei Municipal nº 10.098/1994), o prazo máximo para contratação temporária é de até 24 meses.
 
 Passado esse limite, há desvirtuamento do vínculo e, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 596.478, o contrato é considerado nulo, mas subsiste o direito ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, desde que mantido o pagamento de salário.
 
 Vide: EMENTA Recurso extraordinário.
 
 Direito Administrativo.
 
 Contrato nulo.
 
 Efeitos.
 
 Recolhimento do FGTS.
 
 Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
 
 Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
 
 Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
 
 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesse cenário, reconheço o direito da parte autora ao depósito do FGTS somente quanto ao período posterior ao 29º dia de janeiro de 2024 (após o 24º mês de contratação), período em que se configura o desvirtuamento do regime excepcional, até a data em que o vínculo foi encerrado, que presumo 30 de setembro de 2024.
 
 II – Do adicional de insalubridade A autora apresentou laudo ambiental datado de mais de 18 anos (ID 136672833), documento que, por sua antiguidade, não reflete a realidade atual e não tem força probante suficiente para caracterizar exposição a agentes insalubres.
 
 A ausência de inspeção técnica contemporânea invalida o pleito, como ressaltado pelo Município na contestação, razão pela qual indefiro o pedido de adicional de insalubridade.
 
 III – Do adicional noturno O Município demonstrou que não há comprovação de que a autora laborou entre 22h e 5h, faixa horária definida como noturna pela legislação.
 
 Também observou que a jurisprudência do TJRN entende ser indevido o adicional em plantões descontínuos e compensados, o que descaracteriza a habitualidade exigida.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido de adicional noturno.
 
 IV – Do piso salarial da enfermagem A implementação do piso da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) exige regulamentação local e dotação orçamentária específica, não demonstradas nos autos.
 
 Além disso, não se comprovou que a remuneração percebida pela autora seja inferior ao valor mínimo previsto em lei.
 
 Assim, indefiro o pedido de complementação do piso salarial.
 
 V – Da justiça gratuita e honorários Deixo de apreciar a gratuidade em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios nesta instância.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
 
 Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento dos depósitos do FGTS apenas em relação ao período posterior a 29 de janeiro de 2024 até 30 de setembro de 2024, observado o percentual de 8% sobre a remuneração mensal da parte autora; 2.
 
 Indeferir os demais pedidos, notadamente os relativos a adicional de insalubridade, adicional noturno e complementação do piso da enfermagem.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a partir do inadimplemento, nos termos do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF).
 
 Após 09/12/2021, aplicam-se juros e correção pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/09, com exclusão de valores eventualmente pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            08/05/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/03/2025 08:18 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 18:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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