TJRN - 0805756-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0805756-83.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JANIELY GLAUCIANE DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
JANIELY GLAUCIANE DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que nos dias 05 e 06 de março de 2022, a residência da parte autora foi invadida pela água, como consequência da negligência do réu, pois o sistema de drenagem colapsou e fez com que a água invadisse severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à parte autora.
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCHENTE EM IMÓVEL.
Pretensão do autor na condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais em razão de enchente que inundou seu imóvel, causando danos em seus bens.
R. sentença de procedência da demanda.
APELO DO MUNICÍPIO.
Responsabilidade subjetiva por omissão. 'Faute du service'.
Robusto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de inundação no imóvel do autor.
Prova testemunhal e documental que corrobora com o narrado pelo autor quanto à ausência de serviços por parte do Município para escoamento das águas pluviais.
Evidenciada a responsabilidade civil.
Nexo causal comprovado.
Hipóteses excludentes não evidenciadas.
Danos materiais e morais configurados.
Quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgados desta E.
Corte .
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7 .064 que tramitam pelo STF.
R. sentença mantida.
VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art . 85, do CPC/2015.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025832420238260619 Taquaritinga, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas no dia 05 e 06 de março de 2022, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a sua residência.
A autora reside na Rua Taverna Aldeia Nova, nº 51, Igapó, Natal, tendo juntado aos autos laudo de vistoria da Defesa Civil, datado de 08/04/2022 dando conta que a sua residência sofreu alagamento, com lâmina d’água de 1,4m (ID 141340937).
Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora).
Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que: a) há conexão com a ação de nº 0805755-98.2025.8.20.5001; b) não há prova dos danos; c) inexiste ação ou omissão do município do Natal motivador de dano alegado; d) houve a ocorrência de força maior no evento danoso.
No que se refere à conexão com o processo de nº 0805755-98.2025.8.20.5001, verifica-se que este se refere ao transbordamento ocorrido em novembro de 2023, de tal modo que deve ser considerado um evento distinto, dado que ocorreu mais de 08 (oito) meses antes.
Assim, por se tratar de eventos independentes e distantes, não há que se falar em risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
No que diz respeito à ausência de provas, o laudo da Defesa Civil (datado de 08/04/2022), que é órgão do próprio município, atestou a ocorrência de inundação na residência por ocasião do transbordamento da lagoa de captação, como já dito acima, o que por si só é suficiente para demonstrar o alegado pela parte.
Portanto, tal alegação não prospera.
No que diz respeito à ausência de omissão do município, diante dos serviços de manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade.
Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações.
Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar.
Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água.
Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência.
Em caso similar, o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE BAURU.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
VEÍCULO DA AUTORA LEVADO DURANTE ENCHENTE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
Alegação de força maior, excepcionalidade do volume pluviométrico e culpa exclusiva da vítima.
Afastamento.
Enchentes que ocorrem há tempos no local.
Omissão da Administração Pública em adotar providências necessárias a evitar os alagamentos.
Nexo causal configurado.
Danos morais demonstrados.
Trauma e angústia inerentes ao evento.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107014720248260071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 21/01/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma “esperado” quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção.
Portanto, configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização.
Ocorre que, no caso concreto, muito embora vislumbre que o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com o infortúnio, este Juízo entende que a condenação por danos extrapatrimoniais deve ser destinada ao núcleo familiar, e não às pessoas que residem no imóvel, individualmente consideradas, como forma de amenizar e reparar os prejuízos sofridos, uma vez que na maioria dos casos a reparação material se torna inviável diante da dificuldade de comprovação dos danos.
No caso, em consulta ao PJE, verifico que a genitora da requerente (VILMA MARIA DA SILVA) já ingressou com demanda idêntica, de nº 0826887-51.2024.8.20.5001, que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, buscando indenização por danos morais em virtude do alagamento na mesma residência, referente aos dias 5 e 6 de março de 2022.
Nesta citada demanda, relativo à mesma data da enchente e mesmo imóvel, a sua genitora já foi indenizada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de tal modo que vislumbro que a finalidade ressarcitória já foi atingida, considerando a praxe deste Juízo em fixar a indenização no patamar de R$ 7.000,00.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0805756-83.2025.8.20.5001 AUTORA: JANIELY GLAUCIANE DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Levando em consideração o Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional n° 01/2025, por se tratar de processo de natureza par, remetam-se os autos para julgamento no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808005-95.2025.8.20.5004
Ana Elidia Fernandes Amorim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 15:44
Processo nº 0800735-80.2022.8.20.5600
Mprn - 05 Promotoria Mossoro
Allison Ricardo Lima Moura
Advogado: Alysson Maximino Maia de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0878572-97.2024.8.20.5001
Valdilene de Sousa Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Filipe Sinedino Costa de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 10:23
Processo nº 0878572-97.2024.8.20.5001
Valdilene de Sousa Silva
Municipio de Natal
Advogado: Filipe Sinedino Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 18:38
Processo nº 0102288-06.2019.8.20.0106
Mprn - 13 Promotoria Mossoro
Denilson Paulo de Souza
Advogado: Gilvam Lira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45