TJRN - 0817790-46.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0817790-46.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DANIELLE CAMPOS DE SOUSA Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela de urgência requerida por DANIELLE CAMPOS DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no excessivo desconto de empréstimo, que ultrapassa o limite de 30% dos seus vencimentos líquidos. Alegou que é servidora pública federal e que vem assumindo uma parcela de empréstimo consignado firmada junto ao Demandado no importe de R$ 3.019,31, valor este que corresponde a 38,76% de seus rendimentos e excede o limite de 30%. Aduziu que a quantia máxima que deveria ser descontada corresponde ao valor de R$ 2.336,76, havendo um excesso mensal em R$ 682,55. Com tais argumentos, pretendeu, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraído com o réu, identificados nesta peça vestibular, do contracheque da autora, enquanto os descontos comprometerem mais do que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 134603617.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, obtendo êxito na tutela recursal, que deferiu seu peito e determinou a limitação dos descontos do empréstimo a 30% da remuneração bruta da parte autora.
Após a contestação do réu, sobreveio petição da demandante (id. 146598622) informando a realização, pelo requerido, de novo empréstimo automático em sua conta corrente, sem sua anuência ou autorização expressa.
Na referida petição, a parte autora formulou novos pedidos, consistentes na nulidade do contrato nº 754433479, na suspensão imediata de seus efeitos, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito, em dobro.
Ocorre que tais pedidos constituem manifesta alteração do pedido e da causa de pedir originalmente deduzidos na petição inicial, ultrapassando os limites da demanda inicialmente estabilizada após a citação válida do réu e da apresentação de contestação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir, depois de apresentada a contestação, somente é admissível mediante o consentimento do réu, até o saneamento do processo, conforme expressamente dispõe o artigo 329, inciso II: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.”.
No caso concreto, verifica-se que a alteração da demanda decorre de fatos supervenientes, a saber, a contratação unilateral e automática de novo empréstimo pelo banco réu, em momento posterior ao ajuizamento da ação e à apresentação da contestação.
Diante disso, embora a legislação processual admitia tal aditamento até o saneamento, exige-se, expressamente, o consentimento da parte ré, garantindo-se, de toda forma, o contraditório. 1 - Desse modo, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos pedidos formulados pela parte autora na petição de id. 146598622, especialmente quanto à nulidade do contrato nº 754433479 e ao pleito indenizatório por danos morais e repetição em dobro do indébito, bem como se opõe ou consente com a ampliação da causa de pedir e do pedido inicialmente formulados. 2 - Paralelamente, intime-se a parte autora, através de advogado, para que apresente réplica à contestação apresentada no id. 139432828. 3 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a caixa de Decisão para a análise da petição retro e para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:24
Outras Decisões
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26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:36
Juntada de Ofício
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07/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE CAMPOS DE SOUSA.
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23/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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