TJRN - 0869425-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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17/09/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0869425-81.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA LUIZA BEZERRA DA LUZ Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 150023295) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 14.380,26 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) ID 145410841, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) em favor da pessoa jurídica ADVOGADOS ASSOCIADOS – GONDIM E MARQUES S/S, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.***.***/0001-27, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 111610352).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DA LUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DA LUZ em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 22:12
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:11
Processo Reativado
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01/12/2024 22:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DA LUZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DA LUZ em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 07:44
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 06:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DA LUZ em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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