TJRN - 0820906-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/09/2025 17:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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31/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJRN - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820906-75.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADOS: CAZZOO LTDA., ROBERTO DA SILVA COSTA DECISÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi julgado pela decisão ID 29989200.
Considerando o fim da atividade jurisdicional deste órgão julgador com a decisão indicada, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providencias necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
22/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:38
Outras Decisões
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11/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820906-75.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte BANCO DO BRASIL S/A, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte CAZZOO LTDA, através do seu representante legal , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 30952109).
Natal/RN, 13 de junho de 2025 FERNANDA AGOSTINHO FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:19
Juntada de devolução de mandado
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0820906-75.2023.8.20.5001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR.
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES.
APELADO: CAZZOO LTDA, ROBERTO DA SILVA COSTA.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA Nº 08 DESTA CORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a regularidade da extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, considerando a ausência de requerimento do réu neste sentido.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, bem como requerimento do réu, caso já tenha sido citado (art. 485, §1º, do CPC e Súmula nº 08 do TJRN). 4.
Constatada a ausência de requerimento do réu, não se configuram os elementos necessários para o reconhecimento do abandono da causa. 5.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige intimação pessoal do autor e requerimento do réu, caso citado, sob pena de nulidade da sentença." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 08 do TJRN.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil em face da sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em ID 28399660, que nos autos da execução do título extrajudicial promovida pela recorrente em desfavor da CAZZOO LTDA, julga extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões recursais de ID 28399663, o recorrente alega que as intimações relacionadas ao presente feito não foram direcionadas ao seu patrono, apesar de ter requerido de forma expressa, dando ensejo a nulidade da sentença.
Explica que para caracterização de abandono é necessário requerimento expresso da parte ré, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ.
Ressalta não ser possível no caso dos autos o reconhecimento de abandono processual.
Finaliza pugnando pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
A parte recorrida não apresenta contrarrazões, conforme certidão de ID 28400121. À 8ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 28478704, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A irresignação oposta visa impugnar a sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, alega o recorrente a nulidade dos atos processuais cujas intimações foram direcionadas à parte e não ao patrono, conforme requerido expressamente.
Contudo, diante das informações constantes na aba “expedientes”, é possível verificar que todas as intimações foram direcionadas ao patrono indicado, sendo realizada a intimação pessoal da parte autora apenas para dar andamento do feito, em razão da inércia do advogado para cumprir a diligência determinada pelo juízo, em conformidade com o disposto no art. 485,§1º, do CPC.
Logo, descabe falar em nulidade da sentença por ausência de intimação em nome do advogado indicado, uma vez que não verificado nos autos omissão neste sentido.
No que concerne ao mérito da demanda, tem-se que para melhor elucidação do caso, imprescindível se faz analisar a situação prevista no inciso III e §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Em observância ao que prescreve referida norma processual, o juiz, para que possa extinguir o feito sem apreciação de mérito, com base no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte, no sentido de que esta, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, venha a suprir a eventual falta manifestada no feito.
Tal comando legal visa resguardar o direito da parte em prosseguir na ação, considerando a possível desídia de seu patrono judicial em atender às diligências necessárias e promover o impulso processual, o que lhe ocasiona um grave prejuízo.
Registre-se que, sobre a matéria, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 08, com o seguinte enunciado "A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste”.
Reportando-se à hipótese vertente, observa-se que o juízo a quo não observou todas as cautelas legalmente exigíveis.
Concretamente, verifica-se que inexiste nos autos qualquer pedido do demandado para a extinção do feito, apesar da citação da parte requerida ter sido efetivamente realizada conforme se infere da certidão de ID 28399648.
Assim, considerando triangularizada a relação jurídica processual, haveria necessidade de requerimento da parte demandada para que o processo pudesse ser extinto por abandono.
Destarte, uma vez que não há requerimento do réu, não resta configurado o abandono da causa, conforme Súmula nº 08 desta Corte de Justiça, que estabelece: A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste".
Assim, não estando demonstradas as elementares que permitem a identificação do abandono da causa na hipótese dos autos, a sentença deve ser anulada.
Por fim, considerando o provimento do recurso, deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento firmado na Tese 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, para, dar-lhe provimento, anulando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao órgão de origem para regular continuidade do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator Natal, 19 de março de 2025.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:29
Provimento por decisão monocrática
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10/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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