TJRN - 0837760-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 15:05
Processo Desarquivado
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30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/08/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 11:42
Arquivado Provisoramente
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08/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837760-81.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: FRANCICLEA DE SOUSA PEREIRA ARRUDA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 101000103, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada, permaneceu silente na promoção da citação do(a) devedor(a), não localizado(a) nos diversos endereços diligenciados até então, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em sua mais nova redação.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizado novo endereço, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
12/06/2023 10:40
Arquivado Provisoramente
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12/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:27
Outras Decisões
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31/05/2023 19:18
Conclusos para decisão
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30/05/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 06:27
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:02
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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09/05/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:04
Juntada de guia
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26/04/2023 21:21
Juntada de guia
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14/04/2023 12:50
Juntada de guia
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03/03/2023 08:00
Outras Decisões
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10/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/06/2022 15:44
Juntada de custas
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08/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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