TJRN - 0800520-64.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800520-64.2025.8.20.5159 DECISÃO Em análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada da Declaração de Hipossuficiência assinada pela parte requerente (elemento básico para solicitação de Justiça gratuita) e, cumulativamente de, pelo menos dois, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821035-37.2024.8.20.5004
Erika de Almeida Fernandes
Fb Lineas Aereas S.A.
Advogado: Cristiane Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 15:32
Processo nº 0819665-23.2024.8.20.5004
Francisco Flavio Melo dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 18:54
Processo nº 0819665-23.2024.8.20.5004
Francisco Flavio Melo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosangela Moura Luz de Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 16:35
Processo nº 0806453-32.2024.8.20.5101
Rede Unilar LTDA
Rilvanda de Lucena
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 09:10
Processo nº 0811354-18.2025.8.20.5001
Cynthia Fernanda Cambuim de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 12:28