TJRN - 0821035-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821035-37.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES, PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FB LINEAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se o pagamento integral dos valores devidos ao exequente (ID.157138570), tendo inclusive sido juntado aos autos o competente alvará judicial (ID 161182447), razão pela qual deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:11
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 04/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821035-37.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES, PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FB LINEAS AEREAS S.A.
DESPACHO 1.
Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$5.953,24, com a transferência para a conta judicial e desbloqueio do saldo remanescente. 2.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, caso tenha, acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de oposição de embargos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:25
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 30/06/2025.
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:59
Processo Reativado
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821035-37.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES, PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVA REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, em virtude do disposto no art. 101, I do CDC e art.4º,III da Lei nº 9.099/95.
A despeito de, em um primeiro momento, o autor não ter apresentado o seu RG, mas sua CNH, que é documento diferente e que a companhia aérea ré não seria obrigada a aceitar, pois no tratado internacional explicita que o documento oficial para substituição do passaporte nos países que compõem o MERCOSUL é o RG, em um segundo momento ambos os autores apresentaram o novo RG emitido pelo Governo Federal, o qual foi modificado com a retirada do número de RG, substituindo-o apenas pelo número do CPF como identificação única.
Ocorre que esse novo documento de identificação oficial (o CIN Digital utilizado pelos autores) em uma viagem a turismo não foi aceito pelo preposto da ré, impedindo a viagem dos autores por via aérea, obrigando-os a realizá-la de forma terrestre, com a apresentação do mesmo documento apresentado anteriormente.
Entendo que houve intransigência do réu ao recusar o recebimento da apresentação da nova carteira de identificação pelos autores no ato do embarque, visto que foram emitidas pelo próprio governo brasileiro, e, portanto, são documentos oficiais.
O ato ilícito, portanto, está na falha na prestação do serviço, ao não ter aceitado no ato do embarque, o novo CIN.
A parte ré poderia ter realocado os autores em outro voo de outra companhia aérea, não sendo possível em sua própria, para que eles viajassem pelo mesmo meio, ou seja, aéreo, inclusive porque informa o crédito aos autores na companhia aérea ré.
O art. 741 do CC confirma que a viagem deverá ser concluída em veículo da mesma categoria.
Ocorre que a companhia aérea não oportunizou aos autores concluirem a viagem em veículo de mesma categoria, ou seja, aeronave, impelindo-os a realizarem o trajeto via terrestre.
Entendo que os danos morais estão demonstrados.
A despeito de ter sido realizado o percurso, aparentemente os transtornos de realizar uma viagem diversa da contratada e que normalmente seria com menos tempo, para se sujeitar a outra de forma diversa e mais prolongada; considerando a angústia e a sensação de impotência dos autores perante a situação que lhes fora imposta, entendo terem ultrapassado a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelos autores decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Considerando as peculiaridades do caso em apreço, que os danos morais foram de pequena monta; que a viagem foi realizada, ainda que de forma diversa e por iniciativa dos autores, eles chegaram ao seu destino, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00.
Com relação aos danos materiais, os autores juntaram documentos ilegíveis, e, portanto, somente analisarei os documentos legíveis.
O documento do Id 138367012 consta o valor de R$ 599,38 e o único documento legível do Id 138367019 é a p.1 em que consta o valor pago de $ 47200.00 em 04/11/24 que, convertendo para o Real, conforme conversor do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/conversao), totaliza R$ 290,18, perfazendo, pois, o montante de R$ 889,56.
Resultado da conversão Conversão de: Peso argentino/ARS (706) Valor a converter: 47.200,00 Para: Real/BRL (790) Resultado da conversão: 290,1856 Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (“FLYBONDI”) a pagar aos autores ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES e PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVA: a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 para cada autor, totalizando R$4.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA-E), ambos contados da publicação da presente sentença; a título de indenização por danos materiais, o valor de R$889,56, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA-E) a contar de 04/11/24.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 05:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:32
Decorrido prazo de ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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