TJRN - 0806453-32.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de RILVANDA DE LUCENA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 19:23
Juntada de diligência
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20/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 14:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 18:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0806453-32.2024.8.20.5101 Parte autora: REDE UNILAR LTDA Parte ré: RILVANDA DE LUCENA DECISÃO Na hipótese de não ocorrência do pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º do CPC), ocasião em que a Secretaria Judiciária fica autorizada, desde já, a adotar as seguintes providências: Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Cumprida a diligência supra, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha mencionada, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte tenha sido citada pessoalmente e não constituído advogado ou na hipótese de ser representada pela Defensoria Pública do Estado, proceda-se a intimação por carta AR, nos moldes do art. artigo 513, §2º, inciso II, do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, datação eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:17
Decorrido prazo de RILVANDA DE LUCENA em 11/02/2025.
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23/04/2025 13:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RILVANDA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RILVANDA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:23
Juntada de diligência
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19/12/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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