TJRN - 0819665-23.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819665-23.2024.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO FLAVIO MELO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FRANCISCO FLAVIO MELO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, Banco do Brasil S/A, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 09:55
Processo Reativado
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11/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:30
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 06:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 06:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 04:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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