TJRN - 0819665-23.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819665-23.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO FLAVIO MELO DOS SANTOS Advogado(s): ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0819665-23.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO FLAVIO MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VENDA CASADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO PELO AUTOR.
SEGURO PRESTAMISTA SUPOSTAMENTE CONTRATADO ATRAVÉS DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
CONTRATOS DE ADESÃO.
CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO ACESSÓRIO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO POSTULANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, o recorrente afirma que o contrato de seguro decorre de venda casada, requerendo seu cancelamento e a condenação do réu na repetição em dobro do indébito e no dever de pagar danos morais. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. 3 – Quanto à cobrança de seguros, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4 – Não prospera a alegação do Banco de que a pactuação do ajuste principal (empréstimo) não dependeria do acessório (seguro), porquanto, conforme é cediço, os contratos de empréstimo consignado são nitidamente de adesão, onde é defeso ao comprador discutir ou modificar as cláusulas unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, sob pena de não lhe ser dado acesso ao crédito pretendido acaso não assinados os pactos acessórios. 5 – Portanto, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (empréstimo), constituindo parte integrante do mesmo, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 6 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista. 7 – In casu, entendo ser cabível a restituição em dobro estabelecida na sentença.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, qual ocorre no caso dos autos, onde os descontos impugnados são posteriores ao marco, razão que a repetição em dobro do indébito é medida imperativa. 8 – Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Quanto aos danos morais reclamados pelo autor, entendo que os mesmos não restaram demonstrados nos autos, notadamente porque o caso vertente não comporta a ideia de dano presumido (in re ipsa), devendo o abalo ser materialmente comprovado.
Demais disso, a situação sob estudo não evidencia a hipótese de cobrança vexatória ou constrangimento ilegal, tampouco há indicativo de consequências desabonadoras à postulante, sendo possível concluir que o caso posto não extrapola o mero aborrecimento. 10 – Marque-se, por oportuno, que a cobrança indevida, apesar de indesejada, não tem a capacidade de malferir a imagem, a honra ou a dignidade da consumidora, não havendo que se falar na violação de bem personalíssimo juridicamente protegido.
Sendo assim, entendo que o pedido de dano moral deve ser improcedente. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu na restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de seguro, com incidência dos encargos moratórios definidos pelo relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, o recorrente afirma que o contrato de seguro decorre de venda casada, requerendo seu cancelamento e a condenação do réu na repetição em dobro do indébito e no dever de pagar danos morais. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. 3 – Quanto à cobrança de seguros, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4 – Não prospera a alegação do Banco de que a pactuação do ajuste principal (empréstimo) não dependeria do acessório (seguro), porquanto, conforme é cediço, os contratos de empréstimo consignado são nitidamente de adesão, onde é defeso ao comprador discutir ou modificar as cláusulas unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, sob pena de não lhe ser dado acesso ao crédito pretendido acaso não assinados os pactos acessórios. 5 – Portanto, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (empréstimo), constituindo parte integrante do mesmo, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 6 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista. 7 – In casu, entendo ser cabível a restituição em dobro estabelecida na sentença.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, qual ocorre no caso dos autos, onde os descontos impugnados são posteriores ao marco, razão que a repetição em dobro do indébito é medida imperativa. 8 – Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Quanto aos danos morais reclamados pelo autor, entendo que os mesmos não restaram demonstrados nos autos, notadamente porque o caso vertente não comporta a ideia de dano presumido (in re ipsa), devendo o abalo ser materialmente comprovado.
Demais disso, a situação sob estudo não evidencia a hipótese de cobrança vexatória ou constrangimento ilegal, tampouco há indicativo de consequências desabonadoras à postulante, sendo possível concluir que o caso posto não extrapola o mero aborrecimento. 10 – Marque-se, por oportuno, que a cobrança indevida, apesar de indesejada, não tem a capacidade de malferir a imagem, a honra ou a dignidade da consumidora, não havendo que se falar na violação de bem personalíssimo juridicamente protegido.
Sendo assim, entendo que o pedido de dano moral deve ser improcedente. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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