TJRN - 0907823-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 07:16 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            25/07/2025 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 12:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2025 04:18 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0907823-34.2022.8.20.5001 Parte exequente: ROSINEIDE OLIVEIRA DANTAS NUNES registrado(a) civilmente como ROSINEIDE OLIVEIRA DANTAS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
 
 Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
 
 Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
 
 Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
 
 Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
 
 Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
 
 Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
 
 Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
 
 Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
 
 Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
 
 Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
 
 Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 20:12 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            01/04/2025 17:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/03/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 07:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            11/03/2025 07:27 Processo Reativado 
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                                            10/03/2025 18:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/07/2024 22:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2024 05:00 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 00:58 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 11:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 11:35 Juntada de diligência 
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                                            15/04/2024 14:29 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2024 14:27 Transitado em Julgado em 04/03/2024 
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                                            13/03/2024 09:43 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 09:43 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:44 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:44 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 15:29 Decorrido prazo de ROSINEIDE OLIVEIRA DANTAS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 15:29 Decorrido prazo de ROSINEIDE OLIVEIRA DANTAS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 14:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/10/2023 07:14 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2023 16:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2023 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 05:59 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            10/02/2023 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2023 15:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2023 01:54 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 01:54 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2023 23:59. 
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                                            17/11/2022 12:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 07:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/10/2022 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 11:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/10/2022 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 10:58 Declarada incompetência 
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                                            26/10/2022 22:18 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 22:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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