TJRN - 0825996-06.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825996-06.2024.8.20.5106 Polo ativo DIVANI SANTOS DE MACEDO Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO INOMINADO Nº 0825996-06.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: DIVANI SANTOS DE MACEDO ADVOGADOS: FRANCISCO GETÚLIO DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/RN 5128 E OUTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/SE 1600 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS. "MORA CRÉDITO PESSOAL".
REGULARIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS POR MORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e reparação por danos morais, decorrentes de encargos cobrados por mora em contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente. 2.
O autor alegou que a mora decorreu de atraso no pagamento de benefício previdenciário pelo INSS, fato alheio à sua vontade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de encargos por mora, decorrentes da insuficiência de saldo em conta corrente para pagamento das parcelas de empréstimo pessoal, é regular e se há responsabilidade do banco por eventual dano moral ou necessidade de restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários demonstram que o réu contratou empréstimos pessoais com desconto em conta corrente e realizou saques que implicaram na insuficiência de saldo para pagamento das parcelas nas datas pactuadas. 4.
A cobrança de encargos por mora, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", decorre de cláusulas contratuais previamente pactuadas e é regular. 5.
O atraso no recebimento de benefício previdenciário pelo INSS não exime a recorrente da responsabilidade pelo pagamento das parcelas contratadas, pois tal possibilidade era previsível no momento da contratação. 6.
Não há ilicitude na conduta do banco que justifique reparação por danos morais ou restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado improvido.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência de saldo em conta corrente para pagamento de parcelas de empréstimo pessoal autoriza a cobrança de encargos por mora, desde que prevista contratualmente. 2.
O atraso no recebimento de benefício previdenciário não afasta a responsabilidade do contratante pelo cumprimento das obrigações pactuadas. 3.
Não há responsabilidade do banco por danos morais ou necessidade de restituição de valores em casos de mora regular e contratualmente prevista.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 394 e 395.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08023447020238205113, Rel.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários no percentual de 10% sob o valor da atualizada da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DIVANI SANTOS DE MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA), em ação proposta em face do BANCO BRADESCO S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que os descontos realizados pela parte Ré, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", configuram exercício regular de direito, diante da comprovação de contratação de empréstimo pela parte Autora e da ausência de falha na prestação de serviços.
Nas razões recursais (Id.
TR 31829561), a parte recorrente sustenta que os descontos indevidos realizados pelo banco decorrem de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da recorrente, cujo pagamento é realizado diretamente pelo INSS e que, esses valores, quando creditados, já vêm com os descontos aplicados automaticamente pelo Instituto.
Acrescenta, ainda, que eventuais atrasos no pagamento do empréstimo não são responsabilidade da recorrente, mas sim do INSS, que não efetua os repasses em datas fixas.
Aduz, também, a ocorrência de danos morais, em razão dos descontos indevidos, que teriam causado abalo à sua dignidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte recorrida à restituição dos valores descontados, à indenização por danos morais e à manutenção da tutela de urgência.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Defiro a gratuidade judiciária.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que a decisão recorrida não merece ser reformada.
Com efeito, no mérito da ação o réu busca a modificação do julgamento ao argumento de que ficou em mora por fato alheio a sua vontade, ante o atraso de pagamento de seu benefício pelo INSS.
Os extratos bancários juntados (Id 31829554) apontam que a autora contratou empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, com parcela no valor de R$ 350,00.
Os extratos bancários apontam que a correntista contratou empréstimos pessoais com desconto em conta corrente e que, em certos meses, realiza saques em sua conta corrente, os quais implicam na falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL.
Diante disso, reputo correta a sentença que considerou devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Outrossim, não há como se eximir da responsabilidade pelo pagamento do empréstimo argumentado atraso no recebimento de seu benefício pelo INSS, pois ao contrair a dívida já tinha ciência de que oscilação de datas quanto à percepção de seu benefício poderia ocorrer.
Destarte, considerando a regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída à autora, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À PARTE AUTORA OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023447020238205113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).” Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825996-06.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
16/06/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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