TJRN - 0831778-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0831778-81.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MARIA BARBOZA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte ré-reconvinte apresentou contestação com reconvenção (ID nº 155410974), entretanto, não atribuiu valor à reconvenção e tampouco recolheu as custas processuais aplicáveis.
Ademais, convém pontuar que o art. 31 da Lei nº 9.099/95, mencionado pelo demandado-reconvinte no referido petitório é inaplicável ao caso concreto, notadamente por não se tratar de causa em trâmite perante Juizado Especial.
Logo, intime-se o réu-reconvinte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e atribuir valor à reconvenção considerando todos os pedidos formulados, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional.
Após, intime-se a parte autora-reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pelo réu-reconvinte.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 07:55
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0831778-81.2025.8.20.5001 AUTOR: ELIANE MARIA BARBOZA DE VASCONCELOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc.
Eliane Maria Barboza de Vasconcelos, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Agibank Financeiras S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de pensão por morte previdenciária; e, b) vem sendo descontado de seu benefício parcelas no valor de R$ 81,25 (oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), referentes a um cartão de crédito, que não reconhece.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos questionados realizados pelo demandado. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de empréstimo consignado do INSS (ID no 151052628, pág. 19), referente ao benefício previdenciário da autora, comprova o lançamento do contrato de cartão de crédito e a realização dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes ao empréstimo questionado, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, formalizou o referido contrato consignado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão do contrato de cartão de crédito junto ao demandado, conforme consta no benefício da autora, e a cobrança de qualquer dívida nele existente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito junto ao demandado, no benefício de pensão por morte previdenciária da demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Eliane Maria Barboza de Vasconcelos.
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18/05/2025 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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