TJRN - 0820321-08.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820321-08.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ELINADJA DE MEDEIROS LIMA Advogado(s): ANANIAS MAFALDO NETO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A ORDEM CONSTITUCIONAL DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 059/2012.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acordão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnamirim/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0820321-08.2024.8.20.5124, em ação proposta por Elinadja de Medeiros Lima.
A decisão recorrida acolheu parcialmente o pedido da autora, condenando o ente público à correção do enquadramento funcional para fazer constar a Classe G a contar de 05/02/2024, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente, além do pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Por sim, determinou que “Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009”.
Nas razões recursais (Id.
TR 32028392), o Município de Parnamirim sustenta: (a) que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções funcionais devem incidir apenas a partir do mês subsequente ao exercício seguinte da data devida para sua concessão, conforme disposto no art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, ajustando os efeitos financeiros das promoções conforme a legislação municipal.
Em contrarrazões (Id.
TR 32028395), a parte agravada, Elinadja de Medeiros Lima, sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, argumentando que o Município não promoveu as avaliações de desempenho necessárias para a progressão funcional, conforme previsto na legislação aplicável, e que a omissão estatal não pode prejudicar o servidor público.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
De acordo com o artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa municipal, em observância ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados, assegurados pelos artigos 1º e 18 da Constituição Federal.
Não ofende qualquer preceito constitucional expresso, tampouco o direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, visto que o regime jurídico do funcionalismo público se sujeita às modificações normativas supervenientes, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do RE 563.965/SC.
Assim, não se verifica qualquer afronta à ordem constitucional que justifique a nulidade do dispositivo impugnado, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma editada pelo legislador municipal.
O art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012 estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe “A”, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Os §§ 2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo, por sua vez, prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, podendo a elevação funcional, todavia, acontecer automaticamente após dois anos de efetivo exercício em cada classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal.
Tal dispositivo legal está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais que já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022).
Além disso, no mesmo diploma legal (Lei Complementar Municipal nº 59/2012), dispõe no art. 20º que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão.
Registra-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção e progressão do servidor pode ser fixado por Lei em data diversa da referente ao seu ingresso no cargo, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019 e REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.
No presente caso, comprovada a admissão da servidora nos quadros do magistério público municipal na data de 05/02/2010 (ID 32027462), deverá ser realizado o enquadramento da demandante à ascensão horizontal para as classes “B”; “C”; ”D”; “E”; “F”; “G” do Nível II, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), passando à evolução de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível II, a contar de 05/02/2014; b) Classe “C” – Nível II, a contar de 05/02/2016; c) Classe “D” – Nível II, a contar de 05/02/2018; d) Classe “E” – Nível II, a contar de 05/02/2020; e) Classe “F” – Nível II, a contar de 05/02/2022; f) Classe “G” – Nível II, a contar de 05/02/2024; Destaca-se que os efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos deverão ocorrer a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, qual seja, 05/03/2025.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Por outro lado, havendo a sentença fixado a citação como o termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas - em face do que dispõem o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual -, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp 1279379/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 15/05/2018, DJe de 21/05/2018; AgRg no REsp 1440244/RJ, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp 14519622/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; AgRg no AgRg no REsp 1424522/PR, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 28/08/2014.
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 8 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando que o enquadramento da demandante à ascensão horizontal para a classe “G”, do Nível II, deva contar a partir do dia 05/02/2024, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), passando à evolução de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível II, a contar de 05/02/2014; b) Classe “C” – Nível II, a contar de 05/02/2016; c) Classe “D” – Nível II, a contar de 05/02/2018; d) Classe “E” – Nível II, a contar de 05/02/2020; e) Classe “F” – Nível II, a contar de 05/02/2022; f) Classe “G” – Nível II, a contar de 05/02/2024; E, condenando o ente público demandado ao efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das promoções funcionais na carreira, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo das férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, horas suplementares quando houver, que serão contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “B” a partir de 05/03/2015; para a Classe “C” a partir de 05/03/2017; para a Classe “D” a partir de 05/03/2019; para a Classe “E” a partir de 05/03/2021; para a Classe “F” a partir de 05/03/2023; para a Classe “G” a partir de 05/03/2025.
Há de se registrar, ainda, que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820321-08.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
25/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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