TJRN - 0802586-65.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802586-65.2023.8.20.5101 Polo ativo MONYKE GOMES DA COSTA LUCENA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Laborou com êxito o Juízo a quo ao entender pela "regularidade da contratação discutida nos autos, e, por conseguinte, na ausência de ato ilícito decorrente da inscrição da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, diante do regular exercício de direito".
Isso porque, embora a autora tenha alegado, inicialmente, a ausência de contratação, em sede de réplica (ID 26993808) a mesma reconheceu a existência de vínculo jurídico junto ao credor original, insurgindo-se apenas quanto à inscrição restritiva, sob a alegação de cobrança indevida de anuidade.
Contudo, verifica-se que a parte recorrente deixou de comprovar a quitação dos valores referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I do CPC), o que conduz ao desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MONYKE GOMES DA COSTA LUCENA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, é importante frisar que a cessão de crédito operada nos autos se mostra eficaz, diante da demonstração de que a parte promovente foi devidamente notificada acerca do ato, consoante aviso de débito acostado à inicial (art. 290/CC).
Noutro pórtico, a parte autora alegou em sua inicial que a inscrição foi indevida pois, em suas palavras, não reconhecia o débito em questão.
Assim, a parte requerente veio a Juízo alegando que jamais contratou com a empresa ré.
Ocorre que, na contestação, o réu acosta cópia de várias faturas do cartão de crédito em discussão, nas quais constam a realização de várias compras no comércio local, além do pagamento das faturas contemporâneas aos respectivos meses de vencimento, bem como o atraso gerador da cobrança do débito objeto dos presentes autos.
Noutro pórtico, com relação às alegações autorais de que os débitos que originaram a negativação se tratam de valores relativos à utilização do cartão físico, pode-se analisar, conforme as faturas anexadas ao id. 104558974, que os valores de tais cobranças são ínfimos em relação ao valor total do débito objeto da restrição creditícia, vez que o valor do seguro contestado por ela não supera os R$ 11,14 (onze reais e quatorze centavos), em que seus atrasos se deram, no máximo, por 05 (cinco) meses até a cobrança do débito, e o valor objeto dos autos trata-se de R$ 595,70 (quinhentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), ou seja, valores bem superiores aos contestados por ela.
Cumpre destacar, a título de esclarecimento, que o seguro contratado por ela abrange todas as transações, em caso de roubo, furto ou golpes digitais, não implicando necessariamente na utilização do cartão em sua modalidade física.
Desta feita, pode-se afirmar que os valores, em suma, são resultantes dos débitos das faturas não adimplidos pela parte demandante, sendo, portanto, lícita a restrição de crédito Assim, pelo que nos autos consta, entendo pela regularidade da contratação discutida nos autos, e, por conseguinte, na ausência de ato ilícito decorrente da inscrição da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, diante do regular exercício de direito.
Desta feita, a improcedência da demanda é medida que se impõe, uma vez que junto com a contestação foram apresentados os documentos que excluem qualquer indício de fraude.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Inicialmente, impende destacar que a Sra.
Monyke Gomes da Costa Lucena reconhece a contratação do Cartão de Crédito Mastercard n.º 518814******6256 por diversos anos, utilizando-o para adquirir os mais variados produtos necessários ao seu bem estar.
No entanto, em meados do mês de maio do ano de 2020, a parte recorrente necessitou contestar uma compra realizada com os dados do seu cartão eletrônico na cidade de Londres/Inglaterra.
Na ocasião, a consumidora também solicitou junto ao Banco Votorantim S.A. o cancelamento do produto e envio de um novo cartão de crédito, haja vista o receio de novos infortúnios.
O cancelamento do cartão eletrônico restou confirmado via ligação telefônica, assim como a promessa de envio do um novo cartão magnético, sendo pactuado entre as partes a necessidade da recorrente continuar a pagar as faturas seguintes em decorrência das compras já realizadas e parceladas.
E assim procedeu a consumidora, realizando o pagamento de todas as faturas, conforme faz prova os extratos anexos ao evento de ID n.º 104558974, no qual NÃO consta nenhuma parcela de compras em aberto.
Veja-se nas páginas 12-13 que a última prestação, no valor de R$ 500,00, referente à compra na “Jamad Madeiras e Ferra”, restou adimplida em 16/06/2021.
Pois bem.
Em que pese a instituição financeira ter efetuado o cancelamento do cartão eletrônico, não encaminhou um novo produto à consumidora.
Ocorre que, o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção de crédito é proveniente da anuidade do cartão magnético que a consumidora JAMAIS recebeu.
Observa-se nas páginas 14-15 do ID n.º 104558974 que foram lançadas 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 119,67 referentes à anuidade do cartão.
Desse modo, considerando que a recorrente jamais teve acesso ao novo cartão da parte recorrida e sequer beneficiou-se de suas funcionalidades, não é devida qualquer cobrança relacionada à anuidade ou particularidades das funções do cartão magnético, inclusive seguros adicionais. (…) Nesse contexto, a eficácia da cessão em relação ao devedor depende da sua notificação e minimamente de sua ciência manifestada por escrito e, nos autos, não houve qualquer comprovação de que a recorrente foi cientificada da cessão havida, tampouco que havia qualquer fatura ou débito pendente de quitação.
Em verdade, a parte recorrida tentou ludibriar o Juízo de piso quando juntou aos autos suposto documento comprobatório, conforme ID n.º 104558975, que nada mais é do que a mera notificação do órgão de proteção ao crédito informando suposto débito, não havendo qualidade suficiente para substituir notificação de cessão de crédito.
Assim, não se pode crer que a recorrente foi informada sobre a cessão. (…) Nos evento de identificador n.º 106107300 a parte recorrente requereu a juntada de documentos comprobatórios, impossíveis de serem demonstrados por esta parte, a fim de certificar que não houve sua anuência e participação nos fatos que deram ensejo a esta demanda, bem como, principalmente, de garantir melhor entendimento e esclarecimento dos fatos discutidos nos autos.
Na ocasião postulou a intimação da parte ora recorrida para anexar aos autos s faturas do cartão de crédito existentes entre o mês de dezembro do ano de 2016 até o mês de dezembro do ano de 2020, bem como os protocolos, reclamações e quaisquer outros contatos realizados pela parte autora com o intuito de contestar compras, cancelar e solicitar cartões de crédito.
Ocorre que não foi oportunizada à parte recorrente a produção de provas que lhe seria cabível, tendo em vista ser parte hipossuficiente na relação consumerista.
Logo, tal prejuízo é condição suficiente para haver nulidade da sentença recorrida.
Não se deve esquecer que o Juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe a obrigação de indeferir aquilo que não for pertinente aos autos processuais.
Porém, no caso em questão, a decisão incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa da recorrente, tendo em vista haver controvérsias a respeito dos fatos, cujas provas não se encontram nos autos.
Por fim, requer: Considerando as relevantes questões de fato e de direito aqui deduzidas, requer seja concedida as benesses da gratuidade judiciária e dado provimento ao presente recurso com o fito de REFORMAR a sentença monocrática e, além de reconhecer a inexistência de débito entre as partes, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios reparador e pedagógico que devem nortear as indenizações.
Em face do princípio da eventualidade, requer seja decretada a nulidade da decisum com a finalidade de reabrir a instrução probatória, nos termos do Título III desta peça recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
18/11/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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