TJRN - 0807328-42.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO (12375) nº 0807328-42.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33104986) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0807328-42.2025.8.20.0000 Polo ativo THERESINHA PIMENTA DE CASTRO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo Interno na Reclamação n.º 0807328-42.2025.8.20.0000.
Agravante: Theresinha Pimenta de Castro Agravado: 2ª Turma Recursal do TJRN.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E EFICÁCIA LIMITADA DE DECISÃO EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão da Turma Recursal, sob o argumento de afronta à súmula e à jurisprudência consolidada do STJ.
O Agravante sustenta que a decisão da Turma Recursal divergiu de orientação firmada em recurso repetitivo e que a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016/STJ pelo TJRN não possui eficácia vinculante fora daquele Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso da Reclamação perante Tribunal de Justiça estadual com fundamento em afronta à súmula e à jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016/STJ proferida pelo Tribunal Pleno do TJRN no âmbito de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ afasta a admissibilidade de Reclamação, no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, com fundamento exclusivo na garantia da aplicação de tese fixada em recurso repetitivo ou enunciado de súmula, por não configurar hipótese legal de cabimento. 4.
A Resolução nº 03/2016/STJ, que atribuía aos Tribunais de Justiça competência para julgar Reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJRN, entendimento este vinculante para os órgãos fracionários daquele Tribunal, nos termos da eficácia interna das decisões proferidas em controle difuso concentrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é admissível a Reclamação proposta perante Tribunal de Justiça estadual com fundamento exclusivo na garantia de observância de jurisprudência do STJ ou súmula daquela Corte. 2.
A decisão proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo plenário do Tribunal de Justiça possui eficácia vinculante interna, obrigando os seus órgãos fracionários, ainda que não produza efeitos erga omnes. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988 e 927; Resolução STJ nº 03/2016.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recl. n.º 0801391-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do mesmo.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Theresinha Pimenta de Castro em face da decisão que não conheceu da Reclamação ajuizada que visava a reforma da decisão da 2ª Turma Recursal que, no bojo de julgamento de Recurso Inominado, entendeu por afastar a responsabilidade objetiva de instituição financeira, Nu Pagamentos S/A, ante a alegada culpa exclusiva da vítima, ora reclamante, pela ocorrência de golpe financeiro perpetrado por terceiros mediante fraude eletrônica.
Em suas razões aduz que a possibilidade de manejo da Reclamação Constitucional para assegurar a observância de jurisprudência consolidada e enunciados sumulares do STJ, especialmente à luz da Resolução nº 03/2016 do STJ que, segundo narra, viabiliza a impugnação de acórdãos proferidos por Turmas Recursais quando em desconformidade com precedentes qualificados daquela Corte Superior.
Argumenta que a Súmula 479 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros, foi frontalmente desconsiderada no acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRN.
Defende que ainda que o TJRN tenha declarado a inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 no âmbito de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, tal posicionamento não possui efeito vinculante fora daquele Tribunal e tampouco revoga a normatividade editada com base na competência privativa do STJ, nos termos do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal.
Requer, assim, o exercício do juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) e, não sendo este acolhido, a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento do agravo para que a Reclamação seja regularmente processada e julgada no mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante reformar a decisão proferida monocraticamente, que não conheceu da Reclamação ajuizada que visava a reforma da decisão da Turma Recursal.
Parta tanto defende que: i) ao não conhecer da Reclamação, o Relator deixou de considerar que a decisão da 1ª Turma Recursal afrontou súmula a jurisprudência consolidada do STJ; ii) ainda que o TJRN tenha declarado a inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 no âmbito de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, tal posicionamento não possui efeito vinculante fora daquele Tribunal.
Pois bem.
Como dito na decisão objurgada, foi inadmitido o uso da Reclamação, na espécie, uma vez que: “(…) O próprio STJ – afastando-se do teor da resolução supramencionada e volvendo ao que prescreve o CPC – vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo ou tese posta em enunciado de Súmula daquela Corte – o que é o caso destes autos” Restou consignado, ainda, que a presente Reclamação é inadmissível, vez que o TJRN, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional a resolução n.º 03/16 do STJ, que atribuiu competência aos Tribunais de Justiça, para julgamento de Reclamação destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal.
Registre-se que, referida decisão - além do efeito que surte direta e imediatamente sobre o caso concreto em que foi suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade - extravasa os autos em que foi proferida, apesar de ficar restrita aos muros do tribunal julgador.
Neste contexto cita-se doutrina de José Levi Melo do amaral Júnior, in verbis: “(…) Se, por um lado, a decisão plenária não tem a eficácia erga omnes de uma ação direta de inconstitucionalidade, por outro, vincula a todos os órgãos fracionários do tribunal.
Decidida a questão constitucional pelo tribunal pleno, os demais feitos que guardam a mesma quaestio iuris constitucional devem ser julgados, pelos órgãos fracionários do tribunal, à luz do leading case plenário”. (AMARAL JÚNIOR.
José Levi Mello do.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. p. 79).
Colhe-se, ainda, o seguinte julgado paradigmático desta Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13, IV, I, DO RITJRN.
ARGUIÇÃO QUE TRATA DE CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 431 DO STJ E A GARANTIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE N. 593 .849.
COMPETÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
TJRN QUE SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO QUE VISA À GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN - Recl n.º 08013912220238200000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - Tribunal Pleno – j. em 06/02/2024).
Nesse contexto, considerando que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que não conheceu da Reclamação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental coloco o recurso em mesa para apreciação pelo Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807328-42.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
13/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Reclamação n.º 0807328-42.2025.8.20.0000.
Reclamante: Theresinha Pimenta de Castro Reclamado: 2ª Turma Recursal do TJRN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por Theresinha Pimenta de Castro, com fulcro no artigo 988, incisos III e IV do CPC, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, no bojo de julgamento de Recurso Inominado, entendeu por afastar a responsabilidade objetiva de instituição financeira, Nu Pagamentos S/A, ante a alegada culpa exclusiva da vítima, ora reclamante, pela ocorrência de golpe financeiro perpetrado por terceiros mediante fraude eletrônica.
Em suas razões, sustenta a parte reclamante que a decisão proferida pela Turma Recursal do TJRN vulnera diretamente o disposto na Súmula 479 do STJ.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a cassação do Acórdão objurgado, a fim de que seja aplicado corretamente o precedente firmado na Súmula 479 do STJ uperior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
A presente reclamação não há de ser admitida, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento taxativamente arroladas nos incisos I a IV do art. 988 do CPC, que têm o seguinte teor: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...).” Ora, da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação não está fundada em alegação de violação de competência ou desobediência a qualquer decisão deste Tribunal, no caso concreto, nem contrariedade à súmula vinculante ou decisão do Eg.
STF, nem qualquer relação com incidente de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Alega a parte reclamante que houve violação à Súmula 479/STJ, não incidindo em nenhuma hipótese de cabimento da reclamação, prevista no art. 988, do CPC, sendo utilizado o presente instrumento como sucedâneo recursal, o que não é admissível.
O próprio STJ – afastando-se do teor da resolução supramencionada e volvendo ao que prescreve o CPC – vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo ou tese posta em enunciado de Súmula daquela Corte – o que é o caso destes autos.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1.
A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta,ainda que se trate de questão penal de ordem pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg na Rcl 41.479/MG – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – 3ª Seção – j. em 29/03/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal." (AgRg na Rcl 37.232/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019). 2.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg na Rcl 40.495/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas – 3ª Seção – j. em 28/09/2020).
Some-se a isto, que esta Corte de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional o expediente em exame.
A corroborar: “CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 105, I, F, E 125, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1º, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça. 2.
A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna. 3.
Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade.” (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, assinado em 30/08/2021).
Feitas estas considerações, salvo nas hipóteses dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (inciso IV), não existe a possibilidade de propositura de reclamação para garantir a aplicação de tese jurídica firmada pelo STJ, nem mesmo quando abrigada em enunciado sumular ou em julgamento de recurso especial repetitivo.
Face ao exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, de plano, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:35
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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