TJRN - 0832872-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0832872-35.2023.8.20.5001 Exequente: RAMOM PABLO BARROS registrado(a) civilmente como RAMON PABLO BARROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 38.621,24 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), conforme ID. 142354602, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, e que a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID. 142354600, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 03 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 142354606).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 23:28
Juntada de diligência
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:10
Juntada de Ofício
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06/11/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMON PABLO BARROS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:33
Juntada de diligência
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15/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:46
Juntada de diligência
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20/06/2024 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:02
Decorrido prazo de RAMON PABLO BARROS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:00
Decorrido prazo de RAMON PABLO BARROS em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 09:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 17:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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