TJRN - 0816219-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816219-21.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZIA MARJOREEN DE PAIVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816219-21.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): LUZIA MARJOREEN DE PAIVA ADVOGADO(S): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO (OAB/RN 14.941) RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 122/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende a cobrança das diferenças remuneratórias a título de adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento).
Postula o pagamento a contar de abril de 2022.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Do mérito Sendo matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia apresentada reside em analisar a possibilidade de condenar o demandado o pagamento de adicional por tempo de serviço, considerando a aquisição do segundo quinquênio, a partir de abril de 2022.
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete.
Art. 75 da LC 122/94.
A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público.
Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º.
Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais.
Na situação dos autos, embora a autora tenha ingressado no serviço público em abril de 2012, o que logicamente concluiria pela percepção do adicional por tempo de serviço relativo ao segundo quinquênio em abril de 2022, caso não houvesse faltas injustificada e licenças, coincidiu o período a vigência da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que impediu a contagem para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, em decorrência do estado de calamidade instaurado pela Covid-19, bem assim a constitucionalidade ratificada a partir do Tema 1.137 do STF.
No entanto, mesmo considerando o período de suspensão previsto na Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, de 27 de maio a 31 de dezembro de 2021, a parte autora preencheu os requisitos para a implantação do ADTS em novembro de 2023, fazendo jus à implantação no mês subsequente.
Analisando a ficha financeira da autora, verifico que em dezembro de 2023 (ID nº 1167664692, pág. 17) a demandante percebe Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 10% (dez por cento), de maneira que o ente demandado cumpriu com seu dever de implantação no momento correto, consequentemente não fazendo jus a autora a qualquer parcela remuneratória paga em atraso.
Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 A recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois a LC nº 173/2020 em razão da pandemia da COVID-19, decretou calamidade pública no Estado e suspendeu qualquer aumento de despesas com pessoal durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de condenar o recorrido ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional por Tempo de Serviço, desde que completou o último quinquênio de 10% em 04/2022 até o mês de dezembro de 2023 Contrarrazões ausentes. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente (CPC, arts. 98 e 99) Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que se requer a implantação do Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 10% (dez por cento) a contar de abril de 2022.
Da análise detida dos autos, tenho que não merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor.
A solução do assunto passa pela análise da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 em paralelo com a LC nº 173/2020.Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhados, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Noutro Viés, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." A exceção está na Lei Complementar nº 191, de 2022, incluiu o § 8º ao art. 8 da Lei Complementar 173/2020, passando a abordar, de modo expresso o cômputo do período aquisitivo aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos, por ser a recorrente professora.
Desse modo, não poderá haver a contagem do prazo (27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), como período aquisitivo necessário à concessão do ADTS.
Portanto, constata-se que, o tempo compreendido entre 27/05/2020 a 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, em razão da vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Isto posto, como bem fundamentado pela sentença monocrática: "a ficha financeira da autora, verifico que em dezembro de 2023 (ID nº 1167664692, pág. 17) a demandante percebe Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 10% (dez por cento), de maneira que o ente demandado cumpriu com seu dever de implantação no momento correto, consequentemente não fazendo jus a autora a qualquer parcela remuneratória paga em atraso." Destarte, concluo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3°). É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816219-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
07/04/2025 21:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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