TJRN - 0813491-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:53
Decorrido prazo de AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813491-26.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB EXECUTADO: ROGERIO FARIAS COSTA, ELIANE CAPUTTI DUARTE ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, abro conclusão para decisão de penhora online, conforme certidão de ID 163737978.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 13:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/09/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/09/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0813491-26.2024.8.20.5124 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor:AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB Réu:EXECUTADO: ROGERIO FARIAS COSTA e outros C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 11/09/2025 11:00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores.
PARNAMIRIM/RN, 18 de agosto de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:56
Recebidos os autos.
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18/08/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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18/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/09/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813491-26.2024.8.20.5124 Exequente: AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB Executado: ROGERIO FARIAS COSTA e ELIANE CAPUTTI DUARTE D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial relativa a taxas condominiais referentes ao período de 10/04/2022 a 10/06/2024.
Citados com o AR juntado aos autos em 19/12/2024 (id 139162768 e 139162771), os executados peticionaram em 16/01/2025, nos ids 140235061 e 140235056, acostando as guias de depósito judicial dos valores correspondentes ao principal cobrado na exordial (R$ 15.389,88) e aos honorários sucumbenciais arbitrados em 5% (R$ 770,00), ambos realizados na mesma data.
No id 152787707, a exequente Amazonia Residencial Club informou que, embora tenham sido realizados depósitos judiciais nos valores de R$ 15.541,98 e R$ 770,61, os montantes não foram suficientes para adimplir integralmente o débito executado, tendo em vista que não houve quitação das custas e honorários na totalidade.
Ressalta que a aplicação da redução dos honorários para 5%, nos termos do art. 827, §1º do CPC, só seria cabível em caso de pagamento integral no prazo legal de três dias, o que não ocorreu.
Assim, requereu a aplicação da alíquota de 10% para os honorários sucumbenciais, bem como a intimação dos executados para pagamento do saldo remanescente, atualizado em R$ 2.591,97.
Acostou, ainda, planilha de débito atualizada até abril de 2025 no id 152787708, com o abatimento dos valores já depositados, além de requerer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias incontroversas, em favor do patrono indicado nos autos.
Os executados Rogério Farias Costa e Eliane Caputti Duarte habilitaram advogado nos autos no id 155993214 e, em seguida, peticionaram no id 155993216.
Informam que, ao tomarem ciência do mandado de citação (id 138358409), realizaram o pagamento do valor principal de R$ 15.389,88, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 770,00, equivalente a 50%, dentro do prazo legal de 3 dias, conforme previsto no art. 827, §1º do CPC.
Argumentam que os depósitos foram corretamente identificados nas guias juntadas (ids 140235056 e 140235061), com a especificação clara das verbas pagas (“Principal” e “Honorários Advocatícios 50%”) no campo “Texto de Responsabilidade do Depositante”.
Alegam, ainda, que o executado, por possuir certificado digital, entendeu de boa-fé que bastaria realizar os depósitos e juntar os comprovantes, aguardando a extinção do feito com a fixação das custas processuais.
Dessa forma, requerem o acolhimento dos valores pagos e a consequente extinção da execução, aguardando a definição das custas ao final. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Dos valores incontroversos: Verifico que os executados foram citados, conforme ARs juntados aos autos em 19/12/2024 (ids 139162768 e 139162771), véspera do recesso forense.
Considerando que, em 2025, os prazos processuais foram retomados apenas em 21 de janeiro e que os depósitos judiciais ocorreram em 16/01/2025 (ids 140235056 e 140235061), é possível concluir que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Embora tempestivo, o pagamento realizado foi parcial, pois os executados se basearam na planilha de id 135461108, que atualizava o débito apenas até outubro de 2024, sem incluir os acréscimos legais determinados no despacho inicial de id 136379892, tais como correção monetária, juros de mora, custas da execução e honorários advocatícios.
Assim, os valores depositados não são suficientes para a quitação integral da dívida.
Expeçam-se alvarás, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente e de sua advogada, sendo R$ 15.389,88 (quinze mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente ao principal devido à parte, e R$ 770,00 (setecentos e setenta reais centavos) referente aos honorários sucumbenciais, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na(s) conta(s) judicial(is) de ids 140235061 e 140235056, para a conta de titularidade de MARTINS E MEURER ADVOGADOS, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 55.***.***/0001-09, CONTA CORRENTE Nº 580-0, AGÊNCIA Nº 1170, BANCO BRADESCO.
Quanto ao valor pertencente à parte, possível a expedição de alvará em nome de seu advogado, nos termos do art. 105 do CPC/15 e o Código de Normas da Corregedoria (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
No caso vertente, o instrumento procuratório acostado no id 128882038, contempla poderes especiais para receber e dar quitação. 2 - Do valor remanescentes: 2.1 - Acerca dos valores remanescentes, verifico que a planilha apresentada pela parte exequente no id 152787707 também apresenta equívoco, uma vez que atualizou o débito até abril de 2025, quando o correto seria a atualização até 16/01/2025, data dos depósitos, para então realizar o abatimento e apuração do saldo remanescente.
Tendo em vista o Ofício nº 035/2025 - Cejusc, datado de 30/07/2025, através da qual se solicita a indicação de processos com potencial de autocomposição, e considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art 139, V, do CPC), determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes, através de seus advogados ou pessoalmente na hipótese de não haver advogado constituído ou na hipótese de assistência pela Defensoria Pública.
Por ocasião da audiência, deverá o condomínio exequente protocolar nova planilha de atualização da dívida, considerando como limite de atualização a data de 16/01/2025, com o abatimento dos valores efetivamente depositados e levantados, bem como a atualização do saldo remanescente até a data da audiência, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo. 2.2 - Havendo acordo, autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo acordo e havendo a juntada da nova planilha de valores remanescentes, considerando o pedido já existente de penhora online formulado no id 128882036, venham os autos conclusos para decisão de penhora online.
Caso não haja a juntada de nova planilha ou havendo manifestação expressa quanto à quitação integral da dívida, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em caso de outro tipo de requerimento, retornem os autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
08/08/2025 12:59
Recebidos os autos.
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08/08/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813491-26.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB EXECUTADO: ROGERIO FARIAS COSTA, ELIANE CAPUTTI DUARTE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 152, inciso VI do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, se pronunciar a respeito da petição de ids. 140235056, 140235061, 140235064 e 140235066, sob pena da lei.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ELIANE CAPUTTI DUARTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIANE CAPUTTI DUARTE em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/12/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 01:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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