TJRN - 0801375-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:01
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A em 15/09/2025.
-
03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801375-23.2025.8.20.5004 AUTOR: EVANDRO CHAGAS JUNIOR REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
D E S P A C H O Primeiramente, proceda-se com a evolução da classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença, bem como se proceda com a exclusão, via SERASAJUD, da anotação feita pela parte ré em desfavor da parte autora nos valores de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), dos contratos 31.***.***/8850-00/1 e 2231150904885000, com data de inclusão em 09/04/2024.
Após, intime-se a parte autora para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o disposto no artigo 524 do CPC, no prazo de 10 dias, devendo ser observado que a correção monetária é partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em caso de não cumprimento de tal diligência, arquivem-se os autos.
Cumprida tal diligência pela parte autora, intime-se a parte ré, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801375-23.2025.8.20.5004 AUTOR: EVANDRO CHAGAS JUNIOR REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
D E S P A C H O Primeiramente, proceda-se com a evolução da classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença, bem como se proceda com a exclusão, via SERASAJUD, da anotação feita pela parte ré em desfavor da parte autora nos valores de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), dos contratos 31.***.***/8850-00/1 e 2231150904885000, com data de inclusão em 09/04/2024.
Após, intime-se a parte autora para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o disposto no artigo 524 do CPC, no prazo de 10 dias, devendo ser observado que a correção monetária é partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em caso de não cumprimento de tal diligência, arquivem-se os autos.
Cumprida tal diligência pela parte autora, intime-se a parte ré, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:31
Processo Reativado
-
23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801375-23.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO CHAGAS JUNIOR REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Verifica-se que, embora regularmente citada, a parte ré não apresentou sua contestação aos autos.
Isso em mente, diante do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, operam-se, em seu desfavor, os efeitos da REVELIA, nos termos da decisão proferida no ID.152567144 nas págs. 82/83.
Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso a inscrição da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, por 02 (dois) débitos de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), ambos com vencimento em 09/04/2024, referente aos contratos 31.***.***/8850-00/1 e 2231150904885000, conforme se verifica no ID. 141171870 na pág. 31.
Desse modo, se faz necessário averiguar se as anotações ocorreram de forma regular.
Diante da inversão probatória, deve a ré comprovar a existência das dívidas questionadas e, assim, a legalidade da negativação.
Vê-se que a parte ré não anexou aos autos qualquer documento que comprove a existência dos débitos da parte autora.
Isto seria fundamental para comprovar a legalidade das inscrições nos cadastros de restrição de crédito.
Ademais, em conversas com a ré anexadas pelo autor, constata-se que, em 27/06/2024, ao questionar a ré a existência de algum débito, foi informado ao demandante a inexistência de dívida, nos termos do ID.141171861 na pág. 24.
Destaque-se que o questionamento se deu em período posterior ao vencimento do débito negativado.
Registre-se, também, que o autor questionou sobre uma suposta cobrança indevida, no qual foi informado para desconsiderar a cobrança (ID.141171869 na pág. 30).
Diante disso, ante a ausência de provas da existência dos débitos do autor, tem-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes se deu de maneira irregular.
No tocante ao dano moral, observa-se que o demandante somente tem as negativações efetuadas pela ré (ID. 141171870 na pág. 31).
Desse modo, é pacífico na jurisprudência, de que a simples inscrição indevida no SPC/SERASA é apta a ensejar em indenização.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)”.
Portanto, faz jus à parte autora a reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, considera-se razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, a parte autora tem direito à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como uma indenização por dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR que a ré exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sobre os débitos de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), dos contratos 31.***.***/8850-00/1 e 2231150904885000, com data de inclusão em 09/04/2024; e, c) CONDENAR à empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença.
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas parte autora, ficando dispensada a intimação da parte ré por ser revel.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801375-23.2025.8.20.5004 AUTOR: EVANDRO CHAGAS JUNIOR REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Considerando que após a Decisão de id 146161046 foi regularmente expedida a carta de citação de id 146318205, bem como que consta expressamente da aba “expedientes” a informação de que a própria empresa requerida registrou ciência àquela (Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 24/03/2025 14:36:35), porém, sem apresentar Contestação no prazo estabelecido no Despacho Inicial, é dever do Juízo decretar sua REVELIA.
Dê-se ciência às partes, devendo parte autora informar, no prazo de 05 dias, se deseja produzir mais alguma prova em Juízo, sob pena de julgamento conforme estado atual do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:13
Outras Decisões
-
25/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801375-23.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO CHAGAS JUNIOR REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em relação a petição da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:56
Outras Decisões
-
20/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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