TJRN - 0871295-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871295-30.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LORENA GALVAO PEREIRA Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0871295-30.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(S): LORENA GALVAO PEREIRA ADVOGADO(S): TALES ROCHA BARBALHO - OAB RN4020-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS.
CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Com custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega a parte autora que é servidora pública, cedida aos quadros do Poder Judiciário, na qual postula a correção da base de cálculo das vantagens do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário para que incida o auxílio alimentação nos seus vencimentos, além da condenação ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a síntese, dispensado o relatório.
Fundamento.
Decido.
Fundamentos Mérito Sobre prescrição, ação proposta em 19/10/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que suficientes e desnecessárias a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de impor ao demandado que retifique a base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário para inclusão dos auxílios alimentação e saúde, além do pagamento retroativo.
No âmbito infraconstitucional, tem-se a Lei Complementar n. 426, e 08 de junho de 2010, a qual instituiu o auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição.
Assim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O auxilio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente, devendo tal rubrica ser incluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Na mesma lógica, o auxílio-saúde, por sua vez, foi regulamentado pela Resolução n. 19-TJ, de 17 de julho de 2019, o art. 2º, disciplina que o auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente no contracheque do membro ou servidor.
Nesse aspecto, em se tratando de verbas pagas ao servidor em pecúnia, podem elas ser computadas para fins de remuneração na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário.
Conclui-se que apenas verbas de caráter permanente podem compor a base de cálculo do pagamento de vantagens dos servidores, uma vez que sobre elas recai a tributação, conforme normatividade, de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em Turma Recursal potiguar, com destaques: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ DEFENDENDO A NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE.
TESE REJEITADA.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DEVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 3- No que diz respeito ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referidas verbas possuem caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas.
Vejamos:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. ( AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828491-18.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, fixou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por ocasião do julgamento (SIGAJUS processo n. 04101.025172/2022-89), o Plenário do TJRN concluiu que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, por consistirem em vantagens pagas em dinheiro, compõem a base de cálculo dos vencimentos e subsídios dos integrantes do Poder Judiciário realizando o pagamento retroativo dos últimos cinco anos administrativamente sobre as licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia.
No que diz respeito ao pedido subsidiário formulado pelo demandado, salienta-se que apesar de a Constituição Estadual conferir independência financeira e orçamentária ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça Estadual não detém personalidade jurídica própria, mas, tão só, a judiciária para atuar na defesa de seus interesses, de modo que, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, a este compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC), em que o servidor, integrante dos quadros do Judiciário, reclama vantagem funcional, e não cabe falar, em caso de êxito da pretensão, deduzir a despesa do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, por falta de previsão legal e afronta ao art.168 da CF.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a título de auxílio-alimentação não incluídas nas bases de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário desde a data do ajuizamento, observada a prescrição quinquenal, bem como as que venceram no curso do processo, com exclusão dos valores pagos administrativamente e aplicada a correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e EC 113/21 (art. 3º), com termo inicial a partir do inadimplemento, posição haurida das três Turmas Recursais do Estado.
Acrescento que eventual sequestro numerário para a satisfação da dívida ocorrerá em conta do Poder Judiciário.
Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Em suas razões recursais o ente público recorrente defende a reforma da sentença, defendendo que a base de cálculo do décimo terceiro salário é a remuneração devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto em caso de quebra de vínculo, se ocorrido antes desta data.
Assim, a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, ainda que, o fato do servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte receber este benefício indenizatório, por si só, não os transforma em verbas integrantes da sua remuneração, haja vista a evidente distinção feita pela própria lei.
Conclui que o auxílio-alimentação como o auxílio-saúde não podem integrar a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário por que esta gratificação não pode ser integrada por aquilo que é indenizatório, que tem por objetivo compensar ou restituir gastos necessários para a execução das atribuições inerentes ao cargo público.
Por fim, pede pela improcedências dos pedidos do autor.
As contrarrazões, em suma, pugnam pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço do recurso.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais não merecem prosperar, sendo necessária a manutenção da sentença.
Isso porque é inconteste o entendimento de que a base de cálculo de 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias compõe-se pela remuneração do cargo efetivo do servidor, excluindo-se somente vantagens de natureza transitória.
Neste sentido, observa-se que a doutrina e a jurisprudência, após debater sobre as referidas verbas, chegaram à conclusão majoritária de que não possuem caráter indenizatório e temporário, mas, sim, remuneratório e permanente, de modo a se incorporar ao patrimônio jurídico irreversível, após percepção pelos servidores públicos.
Cumpre ressaltar que esse é o entendimento que já vem sendo adotado veementemente por esta Turma Recursal, em respeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça, mediante aplicação que passa a ser cada dia mais sedimentada e pacificada, de acordo com o julgado que passamos a transcrever abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2.
Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.
Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018. 3.
No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo discutida.
Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados.
Ante a deficiência na motivação e na impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) Destacamos.
O servidor público encontra-se amparado pela disposição constitucional que o fez recorrer ao Poder Judiciário, de modo a garantir que o seu direito seja atendido, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, da Constituição Federal.
Por conseguinte, o magistrado seguiu o entendimento jurisprudencial sedimentado por estas Turmas Recursais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855944-51.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). (Destaques acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828589-03.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) Destaques propositais.
Restando demonstrado o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, cujo inadimplemento é incontroverso, deve a Administração Pública dar cumprimento à obrigação, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Ademais, não há que se falar em teoria da reserva do possível ou contingenciamento orçamentário a inviabilizar o cumprimento.
Já foi decidido, inclusive, acerca da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, ponto também impugnado pelo recorrente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA2ª TURMA RECURSALGab. do Juiz Fábio Antônio Correia FilgueiraRECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0809483-40.2023.8.20.5124RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECORRIDO: PERICLES JORGE MARTINSRELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRAEMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEM-BRO DE 2021.
A 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias dos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da demanda, cujas bases de cálculo devem levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir atualização monetária pela SELIC. 2 – À luz do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, edita-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabelece o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, de sorte que, em tendo as vantagens referidas natureza remuneratória permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. 3 – Nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.4 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF.5 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
AS-SUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 6 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à dis-cricionariedade da Administração.7 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação líquida e positiva, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento dela, nos termos do art. 397 do Código Civil, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.8 – Fixam-se, de ofício, os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para condenar o recorrente a pagar ao recorrido as diferenças salariais calculadas nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021; mantendo a sentença nos demais aspectos. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho, em substituição legal no 2ª Gabinete, e Dr.
Guilherme Melo Cortez, em substituição legal no 3º Gabinete.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator PLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Bem como, a crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, motivo pelo qual afasta-se a argumentação de que as consequências práticas de tal decisão afetarão os limites orçamentários do Estado.
Acerca do questionamento que o pagamento da RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, em face de sua autonomia administrativa e financeira, destaco que se trata de matéria a ser abordada na fase de cumprimento, motivos pelos quais não acolho tal pedido.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Não há de se falar em termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, conforme requer o recorrente, com base no entendimento do STJ: É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Ante o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com custas isentas em favor do ente público e condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871295-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
07/04/2025 06:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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