TJRN - 0804367-19.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804367-19.2024.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL JERONIMO DA SILVA Advogado(s): MANOEL JERONIMO DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº.: 0804367-19.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/ RN RECORRENTES: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RECORRIDO: MANOEL JERONIMO DA SILVA ADVOGADO: MANOEL JERONIMO DA SILVA - OAB RN18937-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VAZAMENTO.
DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA TÉCNICA RECONHECIDA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, DO CPC).
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator.
Condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e iniciando-se a formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e na contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, pode-se chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
As partes produziram provas em audiência, tendo os autos sido conclusos para sentença.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, pois a realização de prova técnica é inviável no âmbito do Juizado Especial, que prioriza a celeridade e a simplificação processual.
Ademais, os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para o julgamento seguro do mérito, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Ressalte-se que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não é necessário apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise postergada para uma possível fase recursal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
O autor alega que, em 18/03/2024, uma equipe da CAERN realizou a troca do medidor de água em sua residência.
Horas após o serviço, por volta das 21h, ocorreu um vazamento interno na caixa de inspeção, resultando no extravasamento de água para a rua e no comprometimento do fornecimento de água para sua residência.
Alega que tentou contatar a CAERN por meio do telefone 115 e do atendimento virtual, mas enfrentou dificuldades para obter uma resposta imediata, sendo informado de que o prazo para atendimento seria de 03 dias.
A CAERN, em sua contestação, reconhece que o vazamento foi comunicado no dia 18/03/2024, às 23h10, e afirma que o atendimento foi realizado no dia 21/03/2024, às 09h06, dentro do prazo de 72 horas estabelecido para esse tipo de serviço.
Sustenta ainda que cumpriu estritamente o prazo legal e que não houve omissão ou negligência de sua parte.
Nesse caso, é incontroverso que o vazamento ocorreu após a intervenção da própria CAERN na troca do medidor de água.
Conforme demonstrado nos autos, o problema surgiu em decorrência de falha técnica na instalação ou montagem do novo medidor, o que caracteriza defeito no serviço prestado.
Assim, embora a concessionária tenha feito o atendimento dentro do prazo de 72 horas, o transtorno vivido pelo autor foi causado diretamente pela atuação da ré, caracterizando violação aos princípios do direito do consumidor, em especial o dever de prestar serviços com qualidade e segurança, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, a demora no atendimento, ainda que dentro do prazo legal, agravou a situação do autor, que teve o fornecimento de água em sua residência comprometido, tendo aindo que lidar com o desperdício de água e os transtornos dele decorrentes.
Tais fatos geraram abalo psicológico e constrangimento, ocasionando danos morais passíveis de reparação.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VI, e art. 14 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos no serviço prestado, entendo que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, considerando que o atendimento foi realizado dentro do prazo legal e que não há comprovação de danos materiais específicos, entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo proporcional aos transtornos suportados pelo autor, atendendo ao princípio da razoabilidade.
Por fim, no que se refere ao pedido de envio de equipe em caráter emergencial, constata-se que o problema já foi solucionado, restando superada a pretensão relacionada à obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Isto posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral apenas para CONDENAR a empresa ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ainda tal quantia ser corrigida pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Em suas razões recursais o recorrente pugna pela improcedência dos pedidos aduzindo que não houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água, ou subsidiariamente com a minoração do valor de danos morais arbitrados pelo juízo sentenciante por entender exorbitantes.
Contrarrazões em suma, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais não merecem prosperar, sendo necessária a manutenção da sentença.
Tratando-se, o caso dos autos, acerca de serviço de fornecimento de água, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Verifico que a controvérsia se refere a falha no fornecimento de água na residência do recorrido por erro técnico, já reconhecido pela recorrente, em sede de contestação, e pela demora em proceder a regularização do fornecimento acarretando o pedido de indenização à titulo de danos morais.
Pois bem, incumbe ao prestador de serviço demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII, do CDC, principalmente, através de realização de vistoria técnica eficaz na unidade consumidora, sob pena de a conduta configurar falha na prestação do serviço.
Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo.
Isso pois, no caso concreto, não se pode desconsiderar os abalos extrapatrimoniais vivenciados pelos recorrentes, decorrentes da ausência de conduta cautelosa por parte da recorrida, impondo-lhe, portanto, a obrigação de reparar o dano mediante indenização.
A seguir o trecho da decisão recorrida: “Pois bem.
O autor alega que, em 18/03/2024, uma equipe da CAERN realizou a troca do medidor de água em sua residência.
Horas após o serviço, por volta das 21h, ocorreu um vazamento interno na caixa de inspeção, resultando no extravasamento de água para a rua e no comprometimento do fornecimento de água para sua residência.
Alega que tentou contatar a CAERN por meio do telefone 115 e do atendimento virtual, mas enfrentou dificuldades para obter uma resposta imediata, sendo informado de que o prazo para atendimento seria de 03 dias.
A CAERN, em sua contestação, reconhece que o vazamento foi comunicado no dia 18/03/2024, às 23h10, e afirma que o atendimento foi realizado no dia 21/03/2024, às 09h06, dentro do prazo de 72 horas estabelecido para esse tipo de serviço.
Sustenta ainda que cumpriu estritamente o prazo legal e que não houve omissão ou negligência de sua parte.
Nesse caso, é incontroverso que o vazamento ocorreu após a intervenção da própria CAERN na troca do medidor de água.
Conforme demonstrado nos autos, o problema surgiu em decorrência de falha técnica na instalação ou montagem do novo medidor, o que caracteriza defeito no serviço prestado.
Assim, embora a concessionária tenha feito o atendimento dentro do prazo de 72 horas, o transtorno vivido pelo autor foi causado diretamente pela atuação da ré, caracterizando violação aos princípios do direito do consumidor, em especial o dever de prestar serviços com qualidade e segurança, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).” Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo, nem escasso, logo, deve ser mantido, uma vez que suficiente para reparar os danos experimentados pelos recorrentes, bem como para punir a desídia da recorrida.
Portanto, entendo que a decisão vergastada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, Pelo exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator.
Condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804367-19.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
24/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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