TJRN - 0804367-19.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804367-19.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MANOEL JERONIMO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Verifico que, devidamente intimada, a Fazenda Pública concordou expressamente com os valores executados (id. 160404815).
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.316,65 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID n.° 156504589, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 03/07/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, após obrigatória apresentação de laudo médico oficial.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO - DANO MORAL e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, conclusos para decisão de penhora online, objetivando o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Uma vez bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, que seja realizada a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se os autos, em sequência, conclusos para Sentença extintiva da obrigação, oportunidade na qual será apreciada a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação, FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:16
Processo Reativado
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08/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:28
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/01/2025 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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20/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024.
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24/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:06
Audiência Instrução designada para 30/01/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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23/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 05:23
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 05:23
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:43
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:39
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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