TJRN - 0809639-63.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809639-63.2024.8.20.5004 Polo ativo ERIKA DE PAIVA DUARTE e outros Advogado(s): FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0809639-63.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO e WAGNER TINOCO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO EMBARGADA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO COM PARTE DISPOSITIVA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO INOMINADO COM EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO e WAGNER TINOCO DE ANDRADE contra o acórdão desta Turma Recursal, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Pelo exame dos autos, verifica-se que do acórdão recorrido consta o seguinte: [...] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Os embargos de declaração (id. 28222550) propõem omissão e ausência de fundamentação evidente sob o argumento de que o acórdão de id. 27940438 teria deixado de analisar as provas acostadas aos autos, em especial as que demonstram que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada.
Sob esse viés, sustenta que o valor fixado a título de danos morais foi arbitrado em patamar elevado, desconsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e gerando enriquecimento ilícito das embargadas.
Ademais, alega que o referido acórdão incorreu em contradição ao reconhecer os danos materiais de forma genérica, afirmando que estes não restaram demonstrados. 2- Na espécie, em relação à alegação de existência de excludente de responsabilidade, verifica-se que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, conforme disposto pelo acórdão embargado, “diante da aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, adotada pelo microssistema consumerista, não há que se falar em excludente de responsabilidade em decorrência de condições meteorológicas ou mecânicas, uma vez que tais fatos estão atrelados à prestação dos serviços oferecida pela companhia aérea. É dizer, trata-se de fortuito interno, cujo risco está inerente ao exercício da atividade desenvolvida, não podendo ser considerado excludente de responsabilidade”. 3- Observa-se, pois, que a matéria arguida pela embargante foi, devidamente, discorrida no teor do acórdão, que traz a apreciação e fundamentação precisa no tocante às razões que levaram à manutenção da sentença de primeiro grau (id. 27186412).
Por isso, a insurgência destes embargos indica, neste ponto, uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal, haja vista que inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 4- No tocante ao valor da condenação por danos morais, observo razoabilidade e considerando as especificidades do caso concreto, sem fator de aperfeiçoamento do julgado, a não ser a via dos embargos de declaração própria para revisão de julgamento. 6- No que se refere aos danos materiais, constata-se que estes foram devidamente demonstrados mediante comprovante acostado em id. 27186392.
Quanto ao valor da condenação mencionado no acórdão, observa-se, contudo, simples erro material.
Em que pese tal ponto não tenha sido suscitado nos embargos de declaração de id. 28222550, por se tratar de um erro material, pode ser conhecido de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei 9.099/1995. 7- Dessa forma, onde se lê no acórdão (id. 27940438) “R$ 768,77 (setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos)”, leia-se “R$ 1.153,16 (mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos)”. 8- Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos declaratórios opostos, apenas para reduzir o quantum da indenização por danos morais de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor.
Ademais, corrige-se o erro material quanto ao valor da quantia fixada a título de danos materiais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. [...].
Em suas razões, a embargante aduziu que “no caso dos autos, após análise extensiva das provas, tanto a sentença quanto o acórdão que julgou improcedente o recurso inominado fundamentaram especificamente todos os motivos para a indenização por danos morais e o seu respectivo quantum indenizatório, não havendo qualquer omissão em tais decisões”.
Registrou que, “no entanto, a decisão embargada entendeu que houve omissão no acórdão que julgou improcedente o Recurso Inominado e que, portanto, seria devida a redução no quantum indenizatório”.
Asseverou que, “nesse sentido, a fundamentação para a diminuição do valor do dano moral se restringiu à ementa, de onde se extrai apenas um trecho que altera a condenação: No tocante ao valor da condenação por danos morais, observo razoabilidade e considerando as especificidades do caso concreto, sem fator de aperfeiçoamento do julgado, a não ser a via dos embargos de declaração própria para revisão de julgamento.
Analisando o trecho exposto, não é possível extrair da fundamentação explicitada acima qual foi a omissão do acórdão embargado”.
Ressaltou que, “nessa perspectiva, mesmo que houvesse omissão, o que não ocorreu, a decisão embargada deveria explicitar onde estava essa omissão, não podendo simplesmente reduzir o quantum indenizatório sem explicar os motivos”.
Pontuou que “além de ter entendido que houve omissão no acórdão que julgou improcedente o recurso, a decisão embargada rediscutiu o mérito, o que não é cabível em sede de embargos, e reduziu o quantum indenizatório sem qualquer fundamentação”.
Afinal, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração “para que se reconheça a falta de fundamentos no acórdão ora embargado quando reduziu o quantum indenizatório fixado na sentença e ratificado no julgamento do recurso inominado, mantendo-se o valor fixado no primeiro grau”.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Pelo exame dos autos, verifica-se que assiste integral razão à embargante em suas razões recursais, uma vez que existe contradição no acórdão embargado passível de correção na presente via.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o acórdão padece de contradição, haja vista que o dispositivo não acompanhou a fundamentação e a própria ementa do julgado que concluíram para rediscussão do mérito, ante a inexistência - naquele momento - de fatores de aperfeiçoamento aplicáveis, senão a correção do erro material de ofício oriundo da correção do valor devido a título de restituição material.
Desta feita, como fundamentado no acórdão embargado, "a matéria arguida pela embargante foi, devidamente discorrida no teor do acórdão, que traz a apreciação e fundamentação precisa no tocante às razões que levaram à manutenção da sentença de primeiro grau" (sic - Item 3).
Ademais, "no tocante ao valor da condenação por danos morais observo razoabilidade considerando as especificidades do caso concreto" (sic - Item 4).
Vê-se, pois, que o acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pela companhia aérea, fundamentou expressamente o cabimento da indenização por danos extrapatrimoniais, bem como o respectivo quantum indenizatório.
Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida trouxe a apreciação e fundamentação do mérito e das questões devolvidas à análise sem destoar do cerne recursal, enquanto que o dispositivo efetuou a redução indevidamente do valor da indenização sem fundamentação pertinente, pelo que merece saneamento, neste momento processual.
Considerando todo o exposto, verificando a configuração de contradição entre os fundamentos do acórdão e do dispositivo embargado – artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil –, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de afastar a redução do montante devido a título de indenização por danos morais, reestabelecendo o valor fixado pelo Juízo de origem.
Mantém-se, contudo, o acórdão embargado na parte dispositiva que efetuou a correção de ofício do erro material correspondente à restituição do indébito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809639-63.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
26/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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