TJRN - 0802387-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0802387-03.2025.8.20.5124 Parte demandante: VIVIANNE CRISTINA DE MEDEIROS LOURENCO Parte demandada: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIME-SE a parte ré para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir.
Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ISMENIA EMANUELLY SILVA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0802387-03.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANNE CRISTINA DE MEDEIROS LOURENCO REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA DECISÃO Vistos etc, Peticionou a parte autora, ARGUMENTANDO QUE :"conforme decisão já proferida neste processo, foi homologado o acordo entre a parte autora e a empresa Cred - System Administradora de Cartão de CréditoLtda (CNPJ: 04.***.***/0001-38).
Contudo, é importante destacar que a empresa GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.,embora tenha apresentado contestação no presente feito, não fez parte do referido acordo.
Dessa forma, o processo deve continuar em face da empresa GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sendo necessário que a parte autora seja intimada para que possa apresentar réplica à contestação.
Diante do exposto, requer-se: 1.
A intimação da parte autora para que apresente sua réplica à contestação apresentada pela empresa GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A".
PUGNOU AO FINAL PELO " o prosseguimento regular do feito, com a devida inclusão da empresa GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., para que seja apreciada a contestação por ela apresentada".
Pois bem.
Destacam-se as seguintes cláusulas do teor do acordo assinado e reconhecido pela parte autora( id 144427996): Logo, pela análise do teor do acordo, a autora e a empresa Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda abrangeram TODOS OS DEMANDADOS, independentemente da condição de signatários.
Dúvida não há notadamente quando se observa a consequência decorrente do ajuste.
Senão, veja-se: Logo, estando todos os demandados no objeto do acerto, havendo o cumprimento do acordo em todos os seus termos, outra alternativa não resta senão INDEFERIR o pedido de prosseguimento do feito, determinando o arquivamento dos autos.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:43
Indeferido o pedido de DA PARTE AUTORA
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31/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:15
Homologada a Transação
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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