TJRN - 0809156-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809156-42.2024.8.20.5001 Polo ativo ERICK MATHEUS FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0809156-42.2024.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Erick Matheus Ferreira de Souza Representante: Defensoria Pública do RN Apelante: João Paulo Fernandes de Araújo Advogada: Dra.
Sibilla Danielle dos Santos V.
Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
RECURSOS DEFENSIVOS. 1) APELO DO PRIMEIRO ACUSADO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL (JUSTIÇA GRATUITA E NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) ACOLHIDAS.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES QUANTO AOS DOIS DELITOS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. 2) RECURSO DO SEGUNDO RÉU.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE NEGATIVADA COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REGIME FECHADO MANTIDO. 3) CONCLUSÃO: RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM REFLEXOS NA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO SEGUNDO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos acusados em face da sentença que os condenou por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e, no caso do primeiro apelante, também por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
O primeiro apelante pleiteia a declaração de nulidades (reconhecimento pessoal e apreensão de arma), absolvição, desclassificação e justiça gratuita.
O segundo apelante busca redução da pena-base e alteração do regime inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) Definir se é cabível o conhecimento integral do recurso do primeiro apelante, considerando os pedidos de justiça gratuita e nulidades não suscitadas em primeiro grau. (ii) Estabelecer se o reconhecimento do primeiro apelante pela vítima, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, invalida a condenação. (iii) Determinar se as provas remanescentes sustentam as condenações em desfavor do primeiro recorrente. (iv) Averiguar se há motivos para revisão da pena e do regime do segundo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar.
Matérias relativas à justiça gratuita devem ser analisadas pelo juízo da execução, que detém melhores condições para aferir a situação econômica do réu.
Preliminar.
Teses não suscitadas na primeira instância, como nulidade da apreensão de arma por violação de domicílio e desclassificação para receptação (com atenuante da confissão), configuram inovação recursal e supressão de instância, impedindo conhecimento pelo tribunal.
Mérito.
O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo, conforme Tema 1258/STJ, mas não invalida a condenação quando amparada por provas independentes.
Depoimentos coesos e harmônicos de policiais e testemunhas, aliados à apreensão de bens e arma, comprovam a participação dos réus no roubo e a posse irregular de arma pelo primeiro recorrente.
A culpabilidade do segundo acusado é negativada pelo cometimento do crime em horário que potencializou a vulnerabilidade da vítima (madrugada), justificando pena-base acima do mínimo, conforme julgados do STJ.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e primário o réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do primeiro apelante parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, sem reflexos na condenação (existência de provas autônomas e independentes).
Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução penal”. “Questões não submetidas ao juízo de origem não podem ser conhecidas pelo tribunal por configurarem supressão de instância”.
O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é nulo, mas não afasta a condenação se houver provas autônomas e independentes que sustentem a autoria e a materialidade delitivas”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 65, III, d; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, arts. 244 e 226; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1258), Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg na PET no REsp 2.149.179/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 12/3/2025, DJEN 20/3/2025; STJ, REsp 2.059.489/PE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; TJRN, Apelação Criminal 0803760-33.2024.8.20.5600, Rel.
Des.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 26/5/2025; TJRN, Apelação Criminal 0800976-83.2024.8.20.5600, Rel.
Des.
Glauber Antônio Nunes Rego, j. 26/5/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, com relação ao recurso do réu Erick Matheus Ferreira de Souza, à unanimidade de votos: a) acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo (justiça gratuita), suscitada pelo Parquet do Segundo Grau; b) em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, não conheceu do recurso quanto aos pleitos de declaração de nulidade da apreensão da arma de fogo por violação de domicílio (art. 244 do CPP) e de desclassificação do crime de roubo para o de receptação, na forma tentada (art. 14, II, CPB), com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB), em razão da supressão de instância configurada (ofensa ao duplo grau de jurisdição); na parte conhecida, em harmonia parcial com o entendimento da 1ª Procuradoria de Justiça, deu parcial provimento, tão somente para declarar a nulidade do reconhecimento do apelante pela vítima (violação ao art. 226 do CPP), todavia, sem qualquer reflexo na condenação do acusado (existência de provas autônomas e independentes).
No que diz respeito ao recurso de João Paulo Fernandes de Araújo, sem divergência de votos, em dissonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento; tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado por DRA ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) (Revisor) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Erick Matheus Ferreira de Souza e João Paulo Fernandes de Araújo, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 31065488), que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, sendo: o primeiro, a uma pena de 7 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, em regime inicial fechado; o segundo, a uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, em regime fechado.
Erick Matheus também foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 a uma pena de 1 ano de detenção e 16 dias-multa, em regime aberto.
Nas razões recursais (ID 31065517), o apelante Erick Matheus Ferreira de Souza requer: a) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; b) a declaração de nulidade da apreensão da arma de fogo por violação de domicílio; c) a absolvição por insuficiência de provas pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, CPB) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n°. 10.826/2003); d) a desclassificação do crime de roubo para o de receptação, na forma tentada (art. 14, II, CPB) e acompanhado da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB); e) concessão da justiça gratuita.
Já o recorrente João Paulo Fernandes de Araújo postula em suas razões (ID 31393053): a) a revaloração da circunstância judicial da culpabilidade com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a fixação de regime inicial mais brando.
Em sede de contrarrazões (IDs 31065521 e 31842515), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Com vistas dos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial (preliminar de justiça gratuita) e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto por Erick Matheus Ferreira de Souza; bem como, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por João Paulo Fernandes de Araújo (ID 32160724). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ERICK MATHEUS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
De logo, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Erick Matheus, suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, especificamente no tocante ao pedido de justiça gratuita. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
VIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO INVERTEU A POSSE DA RES FURTIVA.
TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM EM JUÍZO QUE O APARELHO DE AR-CONDICIONADO AINDA ESTAVA LIGADO AO IMÓVEL.
DELITO NÃO CONSUMADO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE INIDONEAMENTE VALORADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A UTILIZAÇÃO DA ESCALADA.
CONTRADIÇÕES ENTRE AS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA DESABONAR O VETOR DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PROVIMENTO.
APELANTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
MAGISTRADO QUE UTILIZOU UMA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA SEGUNDA, COMO REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E CONFIGURAR, AO MESMO TEMPO, A MULTIRREINCIDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
EXPECIONALIDADE QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 585 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0803760-33.2024.8.20.5600, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800976-83.2024.8.20.5600, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0833251-73.2023.8.20.5001, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025.
Nesta ordem de considerações, tendo em vista os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, não conheço do recurso nesse ponto, sendo certo que serão enfrentados os demais fundamentos do pedido quando da análise meritória. É como voto.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ERICK MATHEUS.
TESES DE NULIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
De ofício, levanto preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Erick Matheus, desta feita, no tocante aos pedidos de declaração de nulidade da apreensão da arma de fogo por violação de domicílio/ingresso domiciliar sem fundadas razões lícitas (art. 244 do CPP) e de desclassificação do crime de roubo para o de receptação, na forma tentada (art. 14, II, CPB), com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB). É que não se verificou nem fundamentação específica e nem pedidos endereçados primeiramente ao juízo de primeiro grau em sede de alegações finais defensivas (vide Id 31065487 - Pág. 1 e ss).
Por via de consequência, a sentença recorrida também não se debruçou sobre os temas.
Assim, tem-se que o apelante deixou de submeter referidas teses ao pronunciamento da instância a quo, razão pela qual o juízo ad quem resta impedido de se manifestar sobre as questões, sob pena de incorrer em clara e inadmissível supressão de instância, violando os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Em acréscimo, deve ser ressaltado que a defesa não justificou sua omissão consistente em não discutir as matérias a tempo e modo, devendo essas temáticas serem submetidas ao instituto preclusivo.
Sobre o tema, entende o Colendo STJ, mutatis mutandis: "2.
Preliminar de nulidade, quanto à ordem de apresentação das alegações finais.
A ausência de prejuízo e a preclusão foram utilizadas para o não acolhimento da nulidade.
Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 - destaques acrescidos).
Desta Câmara Criminal, mutatis mutandis, consulte-se: a) APELAÇÃO CRIMINAL, 0802473-69.2023.8.20.5600, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025; b) APELAÇÃO CRIMINAL, 0801945-06.2021.8.20.5600, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/01/2023, PUBLICADO em 26/01/2023; c) APELAÇÃO CRIMINAL, 0800381-07.2022.8.20.5131, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025.
Nem mesmo de ofício seria possível reconhecer eventual ilegalidade no caso em estudo, notadamente quando não demonstrado o efetivo prejuízo processual à parte.
Isso porque, conforme se pode extrair facilmente dos elementos de provas analisados em profundidade mais adiante, os autos demonstram que a apreensão da arma se deu em contexto de justa causa, tanto porque, poucas horas após o fato, os policiais obtiveram informações pelo corréu João Paulo de que o acusado Erick Matheus tinha participado do roubo da moto (indicando, inclusive, o seu endereço); quanto pelo fato de, ao chegarem ao local, terem visualizado a arma de fogo ao lado do réu quando os policiais ainda estavam do lado de fora da residência de Erick Matheus.
Nesta ordem de considerações, não conheço do recurso no que tange aos pontos acima. É como voto.
Peço parecer oral do representante do Ministério Público com atuação perante esta Câmara Criminal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, sendo o do acusado Erick Matheus tão somente quanto aos demais pleitos.
DO RECURSO DO ACUSADO ERICK MATHEUS A defesa do réu Érick Matheus sustenta a nulidade processual ancorada na inobservância do rito do art. 226 do CPP, bem como, a absolvição por insuficiência de provas pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, CPB) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n°. 10.826/2003).
Para o adequado deslinde recursal, impende realizar o estudo das provas carreadas aos autos.
A materialidade de ambos os delitos está configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº. 708/2024 (Id 31063315 - Págs. 17 e ss), no subsequente Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº. 512/2024 (Id 31063315 - Pág. 22), no Boletim de Ocorrência nº. 0012788/2024-1ª.DPZS/4ª.Equipe (Id 31063315 - Pág. 5 e ss), Laudo de Exame Pericial de Identificação e Eficiência em Arma de Fogo e Munições nº.
EB-9762-0124- IC/ITEP/RN (Id 31065369 - Págs. 1 e ss).
Já a autoria dos delitos também restaram configuradas.
Na parte que interessa ao esclarecimento dos fatos com relação ao apelante Erick Matheus, a vítima Lavoisier Anderson Guedes Cavalcanti, em seu depoimento judicial, recordou que no dia do ocorrido, conduzia uma moto Honda CG 160 vermelha, alugada há cerca de um mês numa loja da pessoa de Mara (Elimara Marciana).
Por volta das cinco da manhã, ao sair de um estabelecimento no bairro Pitimbu, foi abordado por dois homens numa moto preta.
Um deles, armado, o obrigou a descer do veículo.
A arma era enferrujada com parte prateada.
O criminoso que o ameaçou usava capacete, camisa de proteção preta e calça jeans, sendo magro e de estatura próxima à da vítima.
O outro também era magro, moreno, de camisa preta.
A moto foi levada pelos assaltantes.
O declarante acionou a polícia e informou os detalhes do roubo.
A moto foi recuperada mais tarde.
Na delegacia, três suspeitos foram posicionados num corredor, enquanto o declarante ficou separado.
Os suspeitos estavam apenas de cuecas (e não com as roupas usadas no assalto).
Ele reconheceu dois deles com base na estatura, na cor da pele e pela arma utilizada, embora tenha afirmado não ter plena certeza quanto à identificação.
O veículo foi encontrado na casa de um dos acusados.
Asseverou que arma era a mesma que lhe foi apontada, porque viu o artefato e fixou atenção nele no momento dos fatos.
A proprietária da moto roubada e também vítima, Elimara Marciana, afirmou que, por volta das 5h30 da manhã foi informada por seu cliente sobre o roubo de uma moto CG 160 vermelha.
O veículo, que possuía seguro e rastreador, era alugado de forma contínua.
Após o alerta, ela acionou a empresa de rastreamento e orientou o cliente a registrar o Boletim de Ocorrência.
A primeira localização indicava que a moto estava parada perto da linha do trem; horas depois, foi informada de que o veículo estava na comunidade Leningrado, dentro de um imóvel.
Dois homens foram presos no local.
A moto foi recuperada sem avarias.
Ao chegar à delegacia, encontrou o cliente, mas não soube se ele reconheceu os suspeitos.
Decidiu não alugar novamente para ele e optou por vender a moto, pois já havia sido alvo de outras subtrações.
O depoente Marcos Estefânio, padrasto do réu João Paulo Fernandes, relatou que, ao buscar seu filho Marcelo de 7 anos na casa da ex-companheira (que também é mãe do réu João Paulo), se deparou com uma ação policial.
Policiais estavam pulando o muro e ele questionou o que ocorria.
O acusado João Paulo, irmão de seu filho por parte de mãe, foi abordado dentro do imóvel, onde estava dormindo.
No imóvel havia duas motos, uma delas ligada ao crime e João Paulo confessou o roubo, mas não revelou o nome do cúmplice por medo.
A moto roubada estava na área comum do prédio.
Marcos Estefânio afirmou que os policiais lhe contaram que o próprio João Paulo identificou Erick Matheus como cúmplice.
Em seguida, foram na residência de Erick Matheus, o prenderam e disseram ter encontrado uma arma com ele; confirmou ter visto a arma apreendida tanto na hora da diligência na residência de Erick Matheus como na delegacia.
O policial militar Márcio Dias da Silva relatou que foram abordados por uma mulher que teve sua moto roubada e que dispunha de rastreamento.
A equipe foi até o local indicado pelo rastreamento, onde a pessoa de Marcos Estefânio informou que uma moto sem placa havia chegado na casa.
No local, o acusado João Paulo, com a chave da moto no bolso, confessou o roubo e indicou o réu Erick Matheus como cúmplice, indicando o local onde ele morava e afirmando que o comparsa estaria de posse da arma do crime.
Já na casa de Erick Matheus, encontraram um revólver sobre o colchão, próximo a ele, que estava deitado com uma mulher.
Erick Matheus inicialmente negou, mas réu João Paulo confirmou sua participação.
Objetos como cordões, relógios e drogas foram achados na casa e levados à delegacia.
As casas dos acusados ficavam no mesmo bairro, Planalto, a cerca de três quilômetros.
A viatura ROCAM 3 conduziu o réu João Paulo.
A casa de Erick Matheus estava aberta, com a grade entreaberta.
A mulher foi levada por estar presente com a arma.
O réu João Paulo já havia mencionado a participação de Erick Matheus ainda em sua própria residência.
O policial Fernando Bezerra Monteiro contou que, durante patrulhamento, foram abordados por uma mulher que relatou o roubo de sua moto, a qual estava sendo rastreada.
Seguindo a localização, chegaram a uma casa onde encontraram um homem que se identificou como padrasto do morador.
Dentro da casa, abordaram o réu João Paulo, que estava com a chave da moto no bolso e confessou o roubo, indicando Erick Matheus como cúmplice, que estaria com a arma utilizada no crime.
Ao chegarem na casa do acusado Erick Matheus, encontraram-no deitado com uma menor e a arma sobre o colchão.
A porta do apartamento estava entreaberta.
O réu Erick Matheus negou envolvimento, mas não explicou a origem da arma.
Drogas e relógios foram encontrados nas residências.
O réu João Paulo ficou na viatura e indicou a casa do seu comparsa Erick Matheus.
Ambos foram levados no compartimento de presos da viatura.
O acusado Erick Matheus estava com o braço enfaixado (com alguns arranhões), alegando ter sofrido acidente, mas a mão estava livre.
A declarante Maria Isabel Oliveira da Silva consignou que, na época dos fatos e atualmente, é companheira de Erick e que residem num apartamento no Leningrado.
Disse que não havia nada ilícito na residência e que passaram o dia anterior juntos, comemorando o aniversário de namoro na praia.
Após beberem, dormiram e acordaram durante a madrugada, permanecendo em casa.
Afirma que não havia armas no local e que Erick Matheus não possuía nenhuma.
Conhece o réu João Paulo apenas de partidas de futebol entre bairros.
Relatou que a porta foi arrombada pela polícia e que foi levada por estar na casa com Erick Matheus, sendo colocada no compartimento de presos da viatura com João Paulo, que estava sujo de barro.
Segundo ela, João Paulo só foi levado depois da abordagem a Erick Matheus e a polícia procurava por arma e moto.
Reforçou que Erick Matheus não costuma sair de casa pela manhã.
O réu João Paulo Fernandes de Araújo contou em seu interrogatório judicial que, na época dos fatos, trabalhava com reciclagem e vivia com a mãe e o irmão no bairro Planalto.
Admitiu ter participado do roubo de uma moto vermelha por volta das 4h30 da manhã, no bairro Satélite, estando na garupa de uma Yamaha preta conduzida por um conhecido apelidado de Iguinho.
Disse ter mostrado uma arma calibre .32 na cintura, sem apontar para a vítima.
Negou envolvimento de Erick Mateus no roubo.
Após o crime, tirou foto da moto e publicou no status do WhatsApp, onde Erick Matheus teria respondido com interesse.
A polícia encontrou arma e celular em sua casa.
Alegou ter sido espancado por policiais no morro do Queiroz para revelar o paradeiro de Erick Matheus, sendo agredido com cassetete e arma de fogo (na nuca e no braço que ficaram com hematomas).
Confessou uso de drogas e dívidas relacionadas.
Na delegacia, participou de reconhecimento junto com Erick Matheus, mas afirmou nunca ter dito que Erick Matheus participou do roubo.
Por fim, o acusado Erick Mateus Ferreira de Souza declarou em juízo que, na época, fazia bicos descarregando caminhões na CEASA e vivia com sua esposa Isabel há três anos.
Estudou até o sexto ano e não tem filhos.
Responde também a um processo por receptação de uma moto vermelha CG 160.
Morava com a mãe num apartamento no Planalto.
Negou envolvimento em roubos e também a posse da arma encontrada, alegando que estava interessado apenas em comprar a moto anunciada por João Paulo no WhatsApp, mas este não respondeu.
Disse ter sofrido um acidente de moto e passou por cirurgia no pulso esquerdo, com pinos e ataduras no momento da prisão.
Foi algemado e teve a algema afrouxada depois.
Afirmou que ele e João foram levados em viaturas separadas.
Relatou ter sido colocado na frente de uma pessoa que o reconheceu.
Também foram apreendidos um relógio e um cordão de prata em sua casa.
Teve restrição em razão da cirurgia.
Ficou por três meses em dirigir, por recomendação médica.
Esse é, em suma, o arcabouço probatório amealhado durante a instrução criminal.
No que diz respeito à nulidade do reconhecimento do réu Erick Matheus pela vítima Lavoisier Anderson em delegacia, razão assiste à defesa, todavia, sem qualquer reflexo em sua condenação.
Não há nos autos documentação idônea acerca do reconhecimento do acusado acima pela vítima Lavoisier Anderson, sendo certo que os reconhecimentos dos réus documentados em Id 31063315 (Págs. 93 e ss; 97 e ss) dizem respeito ao roubo contra a vítima Erivan da Silva (delito acerca do qual os acusados foram absolvidos).
E mais.
O próprio reconhecedor Lavoisier Anderson afirmou que foram colocados em sua frente os dois acusados e apenas mais uma pessoa (idosa), esta, com características físicas completamente diferentes dos réus, tudo em clara ofensa ao disposto no art. 226 do CPP.
Assim, não há como se validar o ato, especialmente quando se tem em mira o que restou assentado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1258, no sentido de que “3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Nada obstante, a nulidade do reconhecimento do acusado Erick Matheus não importará em absolvição, na medida em que existem provas autônomas e independentes que sustentam o decreto condenatório pelos dois delitos, consoante autorizado pelo próprio Tema Repetitivo nº 1258.
Os policiais afirmaram de maneira uníssona e coerente que chegaram na casa do corréu João Paulo em virtude do rastreamento da moto roubada.
Assinalaram ainda que João Paulo confessou o crime e indicou o acusado Erick Matheus como participante do roubo, bem como, que a arma utilizada na empreitada criminosa estava com ele (Erick Matheus).
Nessa mesma direção foram as palavras do depoente Marco Estefânio ao asseverar que os policiais lhe disseram que o seu enteado (réu João Paulo) apontou o corréu Erick Matheus como sendo o outro indivíduo que atuou no roubo.
O acusado João Paulo afirmou que foi levado por policiais a um morro, onde teria sido agredido para revelar informações do comparsa.
Contudo, tanto os agentes de segurança pública quanto o padrasto do réu (o Sr.
Marcos Estefânio), relataram que a identificação de Erick Matheus como envolvido no crime ocorreu ainda durante a abordagem inicial, na residência de João Paulo.
Isso contradiz a versão de tortura posterior.
Em reforço a esta conclusão, da casa do réu João Paulo, segundo o próprio padrasto do acusado João paulo (o Sr.
Marco Estefânio), todos foram direto para a casa do corréu Erick Matheus, não havendo possibilidade e nem necessidade, segundo a dinâmica fática que emergiu das provas, de os policiais torturarem o réu para obterem as informações de que já dispunham.
Cumpre observar que a versão apresentada pelo corréu João Paulo, ao afirmar em juízo que o suposto comparsa na prática do roubo seria indivíduo conhecido como “Iguinho” — e não o réu Erick Matheus — não encontra respaldo no conjunto probatório.
Ao revés, tal narrativa colide frontalmente com o que o próprio João Paulo declarou na fase inquisitorial, ocasião em que, de forma espontânea, indicou o corréu Erick Matheus como seu comparsa no delito.
Ademais, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão — firmes, coesos e coerentes tanto em sede policial quanto em juízo — corroboram a indicação do acusado Erick Matheus como coautor do crime, evidenciando a ausência de inconsistências ou contradições que pudessem fragilizar suas declarações.
Ressalte-se que não se vislumbra nos autos qualquer elemento que demonstre interesse dos policiais em prejudicar ou incriminar injustamente o réu Erick Matheus.
Não foi mencionada nenhuma circunstância anterior que revelasse animosidade ou conhecimento prévio dos agentes acerca do acusado.
Tal contexto afasta eventual suspeita de parcialidade, reforçando a credibilidade das versões apresentadas pelos militares, que se mantiveram lineares e coerentes ao longo de todo o trâmite processual.
Relativamente ao depoimento da testemunha Maria Isabel, que afirmou ter havido arrombamento de porta por parte dos policiais, verifica-se a fragilidade de tal assertiva para sustentar a tese defensiva.
A defesa não apresentou qualquer documentação ou perícia técnica que sustentasse minimamente suas alegações (tais como laudos periciais ou pelo menos fotografias).
A ausência de elementos objetivos de prova impede que suas declarações possam infirmar a robustez do conjunto probatório produzido em desfavor do réu.
No que se refere à alegação de que o acusado Erick Matheus teria se submetido a cirurgia no punho próximo à data dos fatos, buscando afastar a possibilidade de sua participação no roubo em razão de suposta limitação física para conduzir a motocicleta, tal argumento também não prospera.
Conforme verificado, a motocicleta utilizada no crime foi apreendida na residência do corréu João Paulo, circunstância que corrobora a possibilidade de este ter sido o condutor do veículo, sem excluir a participação ativa de Erick Matheus no delito.
Ademais, o policial Fernando Bezerra Monteiro declarou que, embora o acusado estivesse com o braço enfaixado, encontrava-se com as mãos livres, de modo que nada impediria que ele manejasse a arma de fogo no momento da abordagem à vítima, exercendo papel relevante na empreitada criminosa.
Ainda na tentativa de dar suporte ao pleito absolutório do réu Erick Matheus, ambos os acusados mencionaram que este teria manifestado interesse na moto roubada por mensagem via celular, mas nenhum apresentou provas que confirmassem a pretensão do João Paulo em vender a moto roubada e nem essa comunicação ou intenção de compra por parte de Erick Matheus.
Especificamente no tocante à condenação pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 contra o recorrente Erick Matheus, as provas coligidas, especialmente os depoimentos firmes dos policiais e a apreensão da arma de fogo, demonstram que o réu portava o armamento em sua residência de forma livre e independente do crime de roubo.
Os próprios relatos dos agentes somados às palavras da vítima Lavoisier e da testemunha Marco Estefânio, indicam que, após a prática do crime patrimonial, o armamento permaneceu sob a posse ilícita do acusado, reforçando a autonomia das condutas.
A conduta típica de portar arma de fogo, por si só, configura ilícito autônomo, independentemente da subtração patrimonial (já consumado em momento anterior), mormente quando perpetrados em contextos fáticos diversos, revelando desígnios distintos.
Assim, no caso em debate, não é possível afirmar que a posse ou o transporte da arma se restringia à prática do roubo, devendo o réu, por isso, responder cumulativamente pelas duas condutas típicas, nos exatos termos reconhecidos na sentença condenatória.
Diante de tais considerações, o conjunto probatório apresentado — firme, coerente e convergente — não autoriza o acolhimento das teses absolutórias pretendidas, mantendo-se hígida a condenação do réu Erick Matheus pela prática do crime de roubo majorado e pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
DO RECURSO DO ACUSADO JOÃO PAULO Pretende o réu João Paulo a revaloração da circunstância judicial da culpabilidade com as consequentes redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime inicial mais brando.
Sem razão, todavia.
Da sentença recorrida, observa-se que, para fundamentar o desvalor do vetor da culpabilidade, o ilustre togado de primeiro grau consignou que “O delito foi perpetrado na madrugada do dia 20 de janeiro de 2024, às 04h53, um horário em que o ofendido, Lavoisier Anderson Guedes Cavalcanti saía de sua residência na motocicleta que era locada, valendo-se desta para sua sobrevivência, exercendo jornada de trabalho como motorista de aplicativo, em busca do sustento próprio e de sua família.
O acusado e seu comparsa, cientes da vulnerabilidade inerente ao momento e às condições do ofendido, inclusive as vias desertas, aproveitaram-se da situação para executar o intento criminoso.
As características identificáveis no veículo e na pessoa da vítima, tais como a bolsa térmica utilizada para transporte de alimentos — distintivo evidente da atividade laborativa desempenhada por motoristas de aplicativo que operam no setor de entregas —, indicam que o acusado possuía plena ciência de que aquele veículo não era apenas um meio de transporte.
Pelo contrário, tratava-se do instrumento essencial para a subsistência do ofendido, indispensável à manutenção de sua dignidade e à garantia de seu sustento diário.
Tal circunstância, ao evidenciar o dolo específico dos acusados em privar a vítima não apenas de um bem material, mas também de seu instrumento de trabalho, agrava a censurabilidade de sua conduta.
O crime praticado extrapola a simples violação patrimonial, configurando um atentado à subsistência e à dignidade de um trabalhador que, naquele momento, encerrava uma rotina de árduo esforço físico e mental, sem qualquer expectativa de enfrentar tal situação de violência.
Assim, a escolha do horário e a consciência da profissão da vítima indicam, de modo manifesto, que esta circunstância se reveste de gravidade acentuada, devendo ser valorada negativamente”.
Muito embora o argumento de que a moto roubada seria instrumento de trabalho da vítima (ofensa à dignidade do trabalhador, repercutindo na sua subsistência) não diga pertinência à vítima Lavoisier Anderson (mas, à vítima Erivan da Silva, de cujo roubo foram os réus absolvidos), sobeja o argumento lançado na fundamentação no que tange ao horário em que ocorreu o delito contra a vítima Lavoisier Anderson: de madrugada, antes das 5h da manhã.
Dita fundamentação extrapola as raias das elementares do crime patrimonial e se fulcra em elementos concretos trazidos aos autos (vide depoimento da vítima em Id 31063315 - Pág. 23 e Denúncia em Id 31065339 - Pág. 2), o que é suficiente para a demonstração do maior desvalor da conduta e para o recrudescimento da pena basilar.
Insta ressaltar que o STJ possui entendimento no sentido de se autorizar o incremento da pena-base com supedâneo no horário em que o delito de roubo foi cometido, ao entendimento de que, mutatis mutandis, “5.
A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento”. (REsp n. 2.059.489/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Mantida, portanto, a valoração negativa da culpabilidade.
Por via, de consequência, à luz do §§ 2º e 3º, do art. 33 do CP e da jurisprudência do STJ, não há como se acolher o pleito recursal no que diz respeito ao abrandamento do regime prisional, notadamente porque a remanesceram em desfavor do recorrente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo de bom alvitre destacar que “4.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6.
A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: ‘1.
A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2.
A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário". (AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).
Sem razão, pois, o recorrente João Paulo.
Diante do exposto, com relação ao recurso do réu Erick Matheus Ferreira de Souza: a) acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo (justiça gratuita), suscitada pelo Parquet do Segundo Grau; b) em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, não conheço do recurso quanto aos pleitos de declaração de nulidade da apreensão da arma de fogo por violação de domicílio (art. 244 do CPP) e de desclassificação do crime de roubo para o de receptação, na forma tentada (art. 14, II, CPB), com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB), em razão da supressão de instância configurada (ofensa ao duplo grau de jurisdição); na parte conhecida, em harmonia parcial com o entendimento da 1ª Procuradoria de Justiça, dou-lhe parcial provimento tão somente para declarar a nulidade do reconhecimento do réu pela vítima (violação ao art. 226 do CPP), todavia, sem qualquer reflexo na condenação do acusado (existência de provas autônomas e independentes).
Com relação ao recurso de João Paulo Fernandes de Araújo, em dissonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço-o e nego-lhe; tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809156-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
28/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
02/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:08
Juntada de intimação
-
27/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/05/2025 09:12
Juntada de termo de remessa
-
26/05/2025 23:59
Juntada de Petição de razões finais
-
16/05/2025 13:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0809156-42.2024.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Erick Matheus Ferreira de Souza Representante: Defensoria Pública do RN Apelante: João Paulo Fernandes de Araújo Advogada: Dra.
Sibilla Danielle dos Santos V.
Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda com os ajustes na autuação do processo, conforme cabeçalho acima.
Analisando o feito, observa-se que já foram apresentadas as razões e contrarrazões referentes ao recurso do acusado Erick Matheus Ferreira de Souza, havendo a defesa do réu João Paulo Fernandes de Araújo requerido o processamento do seu apelo na forma do art. 600 do CPP.
Assim, intime-se o réu/recorrente João Paulo Fernandes de Araújo, através de sua advogada, para que apresente as suas razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:46
Juntada de termo
-
12/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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