TJRN - 0806270-12.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSIMAR CANUTO DE GOIS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806270-12.2025.8.20.5106 AUTOR: JOSIMAR CANUTO DE GOIS REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição por Danos Materiais, em dobro, ajuizada por JOSIMAR CANUTO DE GOIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, na qual o autor aduz que recebeu cobranças indevidas.
Segundo narra, essa cobrança foi parcelada em 6x (seis vezes), cada uma no valor de R$158,72 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), totalizando o importe de R$ 952,32 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), sem saber o motivo de estar recebendo-as.
Relata que por diversas vezes tentou contato com a demandada para entender a procedência, mas todas as tentativas restaram infrutíferas.
Em sede de contestação, a demandada sustentou que as cobranças em face do autor se deram por exercício regular do direito, haja vista que as parcelas reclamadas são referentes a um acordo solicitado pelo requerente em decorrência da existência de faturas em aberto dos meses de 12/2023, 01/2024 e 02/2024 que não foram pagas no tempo e modos devidos.
Acrescenta que o autor já havia pago 05 (cinco) parcelas, no entanto, em virtude da alteração de titularidade da unidade consumidora em 07/2024, restaram pendentes as duas últimas parcelas, as quais foram devidamente incluídas na fatura final, motivos pelos quais pugna pelo indeferimento total da ação.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ao mérito.
Para analisar o mérito é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante a hipossuficiência do autor perante a demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
In casu, a parte autora nega conhecimento acerca da origem da cobrança de 6 (seis) parcelas no valor de R$158,72 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Assim, seja pela hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo (não utilização do serviço), incumbe ao demandado comprovar a regularidade da cobrança pelos seus serviços.
Nesses termos, cumprindo com seu ônus probatório, o demandado demonstrou que fora realizado um acordo de débitos em aberto referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024.
O acordo seria pago nos seis meses subsequentes, com parcelas no valor de R$ 79,36 (setenta e nove reais e trinta e seis centavos), vide id 150638643.
Ademais esclareceu que o autor já havia pago quatro parcelas e que restaram duas, que juntas computam o valor de R$158,72 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o autor somente demonstrou a cobrança de um valor de R$158,72, que segundo esclareceu a demandada, foi legítima.
Cabia portanto ao autor demonstrar que havia pago as parcelas anteriormente, o que não fez.
Portanto, pelas provas carreadas aos autos, é possível concluir que o autor contratou e utilizou os serviços do demandado, relativo a serviços de fornecimento de energia elétrica, contraiu débitos, fez acordo de dívida e não realizou o pagamento dos encargos devidos.
Desse modo, o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado improcedente, já que a postulante não realizou a quitação do débito objeto da lide, embora tenha contratado regularmente o serviço.
Pelas mesmas razões, conclui-se que não houve nenhuma mácula à honra, tranquilidade ou saúde do autor, já que a negativação decorreu do exercício regular do direito do demandado.
Nesse sentido, cito o julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO DE TARIFAS E TAXA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
AUSENTE PEDIDO DE ENCERRAMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO SALDO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alegou o autor que teria contatado com a requerida para fins de encerramento da conta, mas que, contudo, foi convencido a mantê-la, já que não lhe seria cobrada tarifa alguma em razão da sua manutenção.
Sustentou a existência de saldo devedor e que veio posteriormente a ser incluído no SERASA e SPC (fl. 41). 2.
A defesa comprovou que os débitos são oriundos de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito e IOF, assim como anuidade de cartão de crédito, por meio dos extratos das fls. 59-68 vinculado à conta nº 0114637-8. 3.
Ademais, não obstante a não utilização do cartão de crédito, houve a anuência do consumidor em recebê-lo, consoante Termo de Adesão a Produtos e Serviços acostado à fl. 58. 4.
Portanto, diante da legalidade dos débitos, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu no exercício do regular direito do credor, não configurando qualquer ato ilícito a ensejar reparação indenizatória. 5.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 05/11/2014).
Assim, conforme previsão contida no art. 188, I, do Código Civil/2002, não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
Portanto, ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, no que se refere aos danos morais e danos materiais, e nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806270-12.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOSIMAR CANUTO DE GOIS Advogados do(a) AUTOR: JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS - RN21494, PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO - RN20853 Parte Ré/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
15/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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