TJRN - 0803392-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803392-94.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA SILVA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” promovida por MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Foi proferida sentença em ID 143855653, na qual foi julgado procedente o pedido autoral.
Após, a parte demandada juntou minuta de acordo em ID 147743853, seguida de comprovante do pagamento do acordo em ID 149310113 e seguintes.
Intimada (ID 151425366), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pelos advogados constituídos pelas partes, os quais possuem poderes especiais para transigir (procurações aos IDs 128602981 e 115934934), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Cabe destaque que o Superior Tribunal de Justiça entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos.
De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
03/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:38
Homologada a Transação
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24/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803392-94.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de ID 149310113, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/04/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/04/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/04/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:08
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:26
Recebidos os autos.
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05/03/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA SILVA.
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04/03/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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