TJRN - 0807868-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 15:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2025 15:07 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:15 Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 01:56 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0807868-93.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCONI MOREIRA LAPENDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposta por MARCONI MOREIRA LAPENDA contra o MUNICÍPIO DE NATAL alegando, em síntese, que: a) na Execução Fiscal nº 919313-53.2022.8.20.5001, vem sendo indevidamente cobrado, juntamente a sua empresa Marconi Moreira Lapenda ME, por dívida de Taxa de Licença de Localização relativa ao período de 2018 a 2021; b) desde o ano de 2013 a empresa Marconi Moreira Lapenda-ME foi transferida para o município de Parnamirim/RN e não mais exerceu nenhuma atividade no município de Natal/RN; c) o domicílio fiscal da empresa foi transferido para Parnamirim/RN, de forma que nenhuma atividade empresarial foi exercida no Município de Natal/RN que pudesse gerar a cobrança da referida Taxa de Localização.
 
 Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência dos presentes embargos à execução para que sejam excluídas, definitivamente, todas as cobranças de Taxa de Licença de Localização dos exercícios de 2018 a 2021, bem como de todos os anos posteriores a 2013, uma vez que a empresa passou a funcionar no município de Parnamirim/RN.
 
 Juntou documentos.
 
 Os presentes embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 137893696.
 
 Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação no ID 61953026, arguindo que as CDAs possuem presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao embargante o ônus de ilidir tal presunção e que, no caso destes autos, não há prova cabal de encerramento das atividades comerciais do embargante no Município do Natal.
 
 Menciona que o embargante não informou a alteração de seu endereço muito menos o encerramento de suas atividades no Município do Natal ao fisco, de forma que em atenção ao princípio da causalidade, deve o embargante arcar com os honorários da sucumbência, em razão do descumprimento da obrigação tributária acessória do contribuinte, nos termos dos arts. 77 e 78 do CTMN.
 
 A parte embargante apresentou réplica no ID 150426780 para reforçar os argumentos da petição inicial.
 
 Intimados a apresentar as derradeiras provas, o embargante se pronunciou no ID 153048720, requerendo o julgamento antecipado dos embargos à execução e o Município do Natal deixou decorrer o prazo sem resposta, consoante andamento processual. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante reputa indevida a cobrança de Taxa de Licença de Localização para o período de 2018 a 2021, referente a empresa, na qual é sócio, tendo em vista que esta mudou de endereço desde o ano 2013, passando a funcionar no Município de Parnamirim/RN.
 
 Compulsando os documentos anexados pela parte embargante, verifico que de fato, a empresa Marcone Moreira Lapenda ME, com posterior transformação para M & M Lapenda Comércio Varejista de Caminhões LTDA. (ID 95329785), possui inscrição no Município de Parnamirim desde o ano de 2014, onde recolhe ISS e Taxa de Licença de Localização, consoante se observa do Cartão de Inscrição Municipal (ID 95329780 - Pág. 1) e da Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (ID 95329781).
 
 Nesse sentido, assiste razão ao embargante quanto a inexistência de fato gerador para a cobrança de Taxa de Licença de Localização pelo Município do Natal, uma vez que dese o ano de 2014 já não havia poder de polícia deste município atuando na empresa em questão.
 
 A taxa, enquanto espécie tributária, está vinculada à atividade desempenhada pela Fazenda Pública em contraprestação direta ao contribuinte, quer seja relacionada ao exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, CF; art. 77, CTN).
 
 Sobre a Taxa de Licença, dispõe o Código Tributário do Município de Natal: “Art. 97.
 
 A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município. § 1º Estão sujeitas a prévia licença: I - a localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;” Nesse sentido, comprovado está a ausência do fato gerador do tributo em discussão, uma vez que para sua cobrança é necessário que a empresa funcione dentro do território do Município exequente, a fim de que este ente possa exercer o seu poder de polícia, consoante se depreende do aludido art. 97 do Código Tributário do Município do Natal.
 
 Ou seja, a Taxa de Licença está vinculada ao exercício do poder de polícia, na medida em que o Município exerce atividade fiscalizatória, abrangendo qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade no âmbito de seu território.
 
 Assim, o fato gerador está necessariamente vinculado à atividade fiscalizatória desde que a atividade comercial ou profissional fiscalizada esteja em desenvolvimento em seu território.
 
 No que diz respeito ao princípio da causalidade, requereu a Edilidade a condenação da parte embargante nos ônus sucumbenciais, alegando o descumprimento da obrigação acessória por esta, consistente no dever de cancelar o cadastro perante o Fisco Municipal, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Municipal que assim informa: “Art. 77 – A inscrição e o cancelamento devem ser promovidos pelo contribuinte, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.” “Art. 78 – Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte, nas formas e prazos regulamentares sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.” Com efeito, é sabido que os honorários advocatícios constituem acessórios do direito perseguido em Juízo, remunerando o advogado da parte vencedora, mesmo que parcialmente, senão vejamos o que dispõe o art. 85, do CPC a esse respeito: "Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
 
 Como visto, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários.
 
 Ocorre que, para ser estipulada seguramente a condenação na verba honorária em discussão, necessária a apuração da efetiva culpa, de uma das partes, pelo ajuizamento da execução fiscal, havendo que se perquirir quem deu causa à demanda, e assim, imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios Em situação similar ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade há a necessidade de averiguar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios, senão veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C, DO CPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
 
 ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (…) 4.
 
 Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
 
 O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
 
 por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
 
 Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1111002/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) No caso em apreço o ônus probante de que houve comunicação ao Município do Natal acerca do encerramento das atividades da empresa é da parte embargante, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Ademais, verifico do cadastro mercantil anexado pelo ente municipal (ID 145105705) que a empresa permanece com o status de Ativa no Município do Natal (ID 145105707), de modo que diante da causalidade ,recai à parte embargante os ônus da sucumbência.
 
 Diante do exposto, verificando a ausência do fato gerador, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para excluir a cobrança da Taxa de Licença de Localização do período de 2018 a 2021 na Execução Fiscal nº 0919313-53.2022.8.20.5001.
 
 Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, uma vez que a contribuinte não procedera ao cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CAM, dando ensejo a propositura de ação fiscal de cobrança dos créditos tributários.
 
 Todavia o pagamento das verbas de sucumbência deverá se manter suspenso em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §3º, I e art. 98 e 99, §3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            31/07/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 10:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2025 06:37 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 00:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 02:17 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807868-93.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
 
 NATAL/RN, 19 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 06:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 06:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 10:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/05/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 10:57 Outras Decisões 
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                                            03/12/2024 07:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 00:59 Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:36 Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 05:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 07:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 15:07 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/02/2023 08:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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