TJRN - 0806903-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de L R DE PAIVA - ME em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Comercio de Sal Potiguar-EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Comercio de Sal Potiguar-EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de L R DE PAIVA - ME em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806903-91.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Comercio de Sal Potiguar-EIRELI - ME Ré(u)(s): L R DE PAIVA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Comercio de Sal Potiguar-EIRELI - ME, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de L R DE PAIVA - ME, igualmente qualificado(a).
O patrono da parte autora, noticiou no ID 126254505, a renúncia do mandato.
Foi expedida intimação pessoal que retornou com o AR negativo no ID 139642710. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero válida a intimação dirigida ao autor (ID 139642710), no endereço indicado nos autos, não obstante a carta de intimação tenha sido devolvida noticiando a mudança de endereço. É que, em tal caso, aplica-se a regra do art. 274, § único do CPC.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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25/11/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:37
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:13
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:53
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:22
Juntada de diligência
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16/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:56
Juntada de diligência
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04/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
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24/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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24/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806903-91.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Comercio de Sal Potiguar-EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500 Ré(u)(s): L R DE PAIVA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) endereço(s) constante(s) no: 1) Rua Francisco Xavier, 180, Santo Antônio, MOSSORÓ - RN.
Assim, utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s).
Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso.
Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, fazendo-se constar as advertências legais do art. 701 do CPC.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806903-91.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Comercio de Sal Potiguar-EIRELI - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500 Parte Ré: REU: L R DE PAIVA - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
17/07/2023 20:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:56
Juntada de custas
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12/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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