TJRN - 0808203-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808203-80.2023.8.20.0000 Polo ativo TIAGO STEFANO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0808203-80.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: WAGNER SANTOS CHAGAS (OAB/RN 18.312) PACIENTE: TIAGO STEFANO BARBOSA DA SILVA AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCRIM) RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE SUSPEITO DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ALEGADAMENTE INIDÔNEA.
BONS PREDICADOS PESSOAIS.
REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE PREENCHE A CONTENTO OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
APONTADA VIABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CESSAR AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Wagner Santos Chagas em favor de Tiago Stefano Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
A impetração, em síntese, aduz que: i) o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 90 dias, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos Art. 2º, caput e §§ 2º (arma de fogo), 4º, I (participação de adolescente) e IV (conexão com organizações criminosas independentes), da Lei n.º 12.850/2013 c/c arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/2006); ii) estão ausentes a fundamentação para a decretação da medida cautelar extrema, assim como, os requisitos do art. 312, do CPP; iii) o paciente possui boas condições subjetivas (primariedade, trabalho lícito, endereço certo e filho de 04 anos de idade).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida (ID 20444232).
Informações da autoridade apontada como coatora (ID 20558338).
Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 20617180). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus.
Demais disso, na parte conhecida, não vejo como podem prosperar os argumentos da impetração, já que a decisão apontada como coatora preenche, a contento, os requisitos exigidos pelo art. 312 e 313 do Código Processual Penal.
Veja-se: “[...]O denunciado TIAGO STÉFANO BARBOSA DA SILVA, conhecido como “Chapadão/Litoral Sul/Cria de Búzios”, integraria referida célula da organização criminosa, exercendo a função de “cadastro”, conforme demonstrado na Informação de Polícia Judiciária n.º 028/2023 (autos n.º 0857765-27.2022.8.20.5001, ID 98686775 – pág 105), atuando na praia de Búzios, Nísia Floresta. (...) Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios sucientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, verica-se que, no dia 01 de fevereiro de 2023, no procedimento cautelar 0915717-61.2022.8.20.5001 – ID nº 94501199, foi decretada a prisão preventiva de TIAGO STEFANO BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS DANTAS DA SILVA, EDSON JACINTO DA SILVA, MARCOS LEANDRO DANTAS DA SILVA e dos demais denunciados para garantia de ordem pública.
Trata-se de investigação criminal realizada pela Polícia Federal em face dos investigados indicados nos autos, instaurada para apurar a atuação da organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráco de drogas e lavagem de dinheiro, vinculada à facção Sindicato do RN, com atuação no município de Nísia Floresta/RN.
Conforme exposto na decisão de ID nº 94501199, a autoridade policial sustentou o seu pleito a partir de diligências investigativas e à análise dos dados obtidos na auto circunstanciado da Operação Normandia (ID nº 92449193) e nas informações de análise extratos de WhatsApp (ID’s nº 92449186 e 95449191).
Assim, observadas as condutas individualizadas de TIAGO STEFANO BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS DANTAS DA SILVA, EDSON JACINTO DA SILVA, MARCOS LEANDRO DANTAS DA SILVA, descritas no tópico anterior, há indícios de que eles, em conjunto com os demais investigados sejam, em tese, membros de uma organização criminosa atuante neste estado, restando presentes igualmente indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na representação, de sorte a estar presente o fumus comissi delict em relação aos denunciados, o que enseja a manutenção da prisão preventiva.” (ID 20275577- Pág. 10-13) No caso em apreço, depreende-se do decisum e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 20558338) que o paciente, junto a mais 29 investigados, foi preso no âmbito de processo que apura a comercialização de drogas por célula da facção Sindicato do Crime com atuação em Nísia Floresta e adjacências, na praia de Búzios.
Extrai-se, a partir de dados colhidos em interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico e telemático, rastreamento de localização e extração de dados (medida cautelar de nº 0857779-11.2022.8.20.5001), que o paciente exercia a função de “cadastro” – podendo-se concluir, sem dúvidas, existirem indícios suficientes da autoria e comprovação da materialidade do delito, sendo certo que qualquer análise que suplante os referidos aspectos não se mostra adequada pela via eleita, que obsta o exame aprofundado de provas.
Restou claro que, de forma suficiente, foram demonstrados elementos que justificam o decreto da prisão preventiva do paciente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.
Assim, mantida a prisão cautelar, impossível a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Sem embargo, “4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no RHC n. 168.473/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Por fim, embora a defesa suscite a ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos que a ensejaram, verifico que ela está presente.
Isso porque, embora os fatos tenham ocorrido em julho de 2022, conclui-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública) são atuais, uma vez que as circunstâncias do caso concreto evidenciam o periculum libertatis do paciente, sobretudo por haver identificação de informações delineadas de que o mesmo integra a organização criminosa Sindicato do Crime.
De mais a mais, importante suscitar que nas informações prestadas (ID. 20558338 – Pág.6) a autoridade coatora informou que “A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2023, em decisão de ID nº 99807884(...); Em decisão de ID nº 102545369, este Colegiado rejeitou as preliminares arguidas por ARCOS LEANDRO DANTAS DA SILVA, EDSON JACINTO DA SILVA, MARCOS VINICIUS DANTAS DA SILVA, TIAGO STEFANO BARBOSA DA SILVA e ELIZABETH MONICA DAMASIO DOS SANTOS, mantendo o recebimento da denúncia, bem como manteve as prisões de TIAGO STEFANO BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS DANTAS DA SILVA, EDSON JACINTO DA SILVA, MARCOS LEANDRO DANTAS DA SILVA, para fins de garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP. (...); Verifica-se que a ação está em fase de análise das preliminares arguidas em sede de respostas a acusação e que, após o decreto da prisão cautelar doora paciente TIAGO STEFANO BARBOSA DA SILVA, não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a decretação de sua prisão preventiva nos autos de nº 0915717-61.2022.8.20.5001, permanecendo inalterado seu estado/condição.”, o que evidencia não estar o paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal na sua prisão.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2023. -
28/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 19:14
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:31
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0808203-80.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: WAGNER SANTOS CHAGAS (OAB/RN 18.312) PACIENTE: TIAGO STEFANO BARBOSA DA SILVA AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCRIM) RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Wagner Santos Chagas em favor de Tiago Stefano Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
A impetração, em síntese, aduz que: i) o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 90 dias, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos Art. 2º, caput e §§ 2º (arma de fogo), 4º, I (participação de adolescente) e IV (conexão com organizações criminosas independentes), da Lei n.º 12.850/2013 c/c arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/2006); ii) estão ausentes a fundamentação para a decretação da medida cautelar extrema, assim como, os requisitos do art. 312, do CPP; iii) está configurado o excesso de prazo para a formação da culpa e, ainda, que o paciente possui boas condições subjetivas (primariedade, trabalho lícito, endereço certo e filho de 04 anos de idade).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias nos autos que são 30 (trinta) réus, o que, em tese, pode justificar a demora na marcha processual, havendo, ainda, indícios que o paciente integra uma célula da organização Sindicato do Crime do RN exercendo a função de “cadastro”, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, da presença dos requisitos da custódia preventiva e da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319, do CPP, ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/07/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 20:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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