TJRN - 0802271-37.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:37
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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16/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 09:53
Audiência Preliminar realizada para 16/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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16/08/2024 09:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:15
Juntada de diligência
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21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:07
Audiência Preliminar designada para 16/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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19/03/2024 10:38
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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18/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES CAMARA em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802271-37.2023.8.20.5101 VÍTIMA: JULIO CESAR SOARES CAMARA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROBSON ARAUJO PIRES *02.***.*43-20 DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Júlio César Soares Câmara em face de Robson Araújo Pires, nome fantasia “Blog Robson Pires – O Xerife”, ambos qualificados, em virtude de alegada prática dos crimes de menor potencial ofensivo previstos nos arts. 138 e 140, ambos do Código Penal, bem como a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, II, do mesmo diploma legal.
A queixa-crime veio instruída com os documentos de ID n° 101295322. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o recebimento da denúncia ou queixa-crime reclama o preenchimento do requisito previsto no art. 41 do CPP: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso dos autos, a queixa-crime aponta que o querelado teria praticado as condutas previstas como calúnia e injúria, ao publicar a seguinte matéria: "Temendo consequências perante a Lei, por indícios de atos de Improbidade Administrativa, após denúncias formuladas pelo blogue do Xerife, o Prefeito Júlio Cesar Câmara da cidade de Ceará Mirim (RN), criminosamente mandou alterar dados inseridos no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, com o objetivo de encobrir os seus desmandos administrativos”.
Com efeito, verifico que a exordial não preenche todos os requisitos necessários para deflagração da persecução penal privada quanto ao delito de calúnia.
Segundo o artigo 138 do Código Penal, a conduta delituosa em questão consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Neste rumo, e conforme a jurisprudência, para a caracterização do crime de calúnia é necessária a atribuição de fato criminoso determinado, delimitado no tempo e no espaço, definido pela lei como crime, não configurando o crime pela mera alusão a determinado tipo penal.
Vejamos: EMENTA QUEIXA.
CALÚNIA.
INÉPCIA.
ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É inepta a queixa que imputa ao querelado a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal sem narrar o fato com todas as suas circunstâncias. 2.
Hipótese em que constou da imputação que o querelado teria dito fazer o querelante parte de uma quadrilha. 3.
O crime de calúnia exige, para sua configuração, imputação de fato falso e determinado.
Mera alusão ao nomen iuris do crime em ofensas pessoais não configura o crime de calúnia se não há imputação de fato circunscrito numa situação específica. 4.
Queixa rejeitada. (Inq 3659, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Ressalta-se que pela narrativa posta, em que foi atribuído ao querelante a conduta de ter agido criminosamente ao alterar dados públicos, não se visualiza fato típico concreto, demarcado no tempo e espaço, mas tão somente uma afirmação abstrata que o querelante agiu criminosamente, seguindo-se então de um relato acerca das informações públicas que teriam sido alteradas, não sendo suficiente para a caracterização do crime de calúnia, uma vez que não há a vinculação da conduta a um tipo penal específico, nem menção ao caráter criminoso de eventual alteração ou correção de dados.
Dessa forma, constatado que não houve a atribuição de um crime em específico, cabível a desclassificação do crime de calúnia para difamação, já que o querelado, em tese, imputou fato ofensivo à reputação do querelante.
Ademais, diante da necessária desclassificação do crime de calúnia para difamação, atrai-se ao feito a deslocação de competência para o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, uma vez que a somatória das penas máximas dos delitos imputados (art. 139, 140, c/c 141, II, do CP) não supera 2 (dois) anos, razão pela qual deixo de analisar as questões atinentes à configuração do crime de injúria e a causa de aumento do art. 141, II, do CP.
Isso posto, desclassifico a conduta prevista no art. 138 do Código Penal imputada ao querelado para o crime de menor potencial ofensivo do art. 139 do mesmo diploma legal, devendo prosseguir o feito em relação aos crimes dos arts. 139, 140 e a causa de aumento do art. 141, II, todos do Código Penal.
Por consequência, considerando que a somatória das penas máximas dos crimes denunciados não supera 2 (dois) anos, com fulcro no art. 61 da Lei n° 9.099/95, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juizado Especial Criminal.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Caicó/RN.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Diligências necessárias.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:47
Declarada incompetência
-
05/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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