TJRN - 0802571-02.2023.8.20.5100
1ª instância - 11ª Vara Federal - Assu/Rn
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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26/05/2025 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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26/05/2025 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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26/05/2025 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:36
Expedição de expediente
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15/05/2025 22:36
Expedição de expediente
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15/05/2025 22:36
Expedição de expediente
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15/05/2025 22:36
Expedição de expediente
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15/05/2025 22:36
Expedição de expediente
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15/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio para 11ª VARA FEDERAL - Titular
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10/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR - 0802571-02.2023.8.20.5100 Partes: MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE x Município de Carnaubais DECISÃO Trata-se de ação popular com pedido liminar ajuizada por MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face, inicialmente, do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS, também qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, ter se surpreendido com o recebimento de uma convocação extraordinária expedida pela Câmara Municipal de Carnaubais/RN (ofício circular nº 001/2023 GP), informando a realização de duas sessões extraordinárias, em 19 e 20 de julho de 2023, visando a “discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei nº 009, de 10 de julho de 2023, do Poder Executivo Municipal”.
Tal projeto objetiva a autorização, pelo Poder Executivo Municipal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), em regime de urgência.
Esclarece que não há questão urgente na proposta que ampare a votação em pleno recesso legislativo, assim como o crédito a ser liberado também não abrange demandas excepcionais, já que destinados a obras de pavimentação, implantação de iluminação pública e energia solar, bem como reformas e ampliações de prédios públicos, ou seja, providências comuns e rotineiras.
Alega que não há qualquer previsão no projeto esclarecendo como dar-se-á o pagamento da dívida a ser contraída, fato que pode aprofundar a crise financeira já vivenciada pelo Município e há muito conhecida.
Dessa forma, requer a concessão de provimento de urgência visando a suspensão da sessão extraordinária agendada para o dia 20/07/23, ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos das sessões extraordinárias, determinando ainda o impedimento dos réus de formalizarem o contrato de empréstimo objeto do projeto de Lei nº. 023/2016, até o julgamento em definitivo da demanda, sob pena de crime de desobediência, multa pessoal em valor a ser arbitrada por esse juízo e, ainda, sequestro de eventual quantia repassada.
Anexou documentos correlatos.
Intimado para se manifestar acerca da competência para processamento e julgamento do feito (ID:103691118), considerando a existência da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o autor atravessou simples petição requerendo a exclusão da empresa pública da lide (ID:103710221).
Determinada, ainda, a intimação dos réus no que concerne ao pedido de urgência formulado.
Manifestando-se, a Câmara Municipal apresentou simples petição (ID:104479083), desacompanhada de documentos, informando que o requerente não ajuizou ação em tempo hábil e que inexiste qualquer ilegalidade no caso.
O regime de urgência foi votado por 09 (nove) vereadores e aprovado por maioria, já tendo sido encaminhado para sanção do Poder Executivo Municipal, a quem cabe o poder de sancionar ou vetar.
Ressalta, ainda, que o pedido de colocação do projeto de Lei para votação foi promovido pelo vereador MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, que figura no polo ativo da presente ação popular, cujo objetivo é usar o Poder Judiciário para interferir na administração municipal.
Afirma que houve perda do objeto da demanda, e que qualquer decisão importará em violação à separação dos poderes.
O Município de Carnaubais suscitou preliminar de carência da ação por ilegitimidade, eis que não comprovada a condição de cidadão pelo requerente, haja vista a ausência de título de eleitor e/ou documento similar anexado aos autos.
Afirma que o requerente deixou de demonstrar a lesividade ou ilegalidade praticada, e que a presente ação popular expressa tão somente opinião pessoal.
Ademais, o Projeto de Lei foi devidamente encaminhado pelo Poder Executivo Municipal e disponibilizado para todos os vereadores com antecedência, seguindo todas as regras e procedimentos estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa Legislativa.
Considerando já ter havido as duas sessões regularmente agendadas, houve a perda superveniente do objeto da ação.
Não anexou documentos (ID:104730369).
A Caixa Econômica Federal, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão exarada no ID105130063.
Proferida decisão afastando as preliminares de ilegitimidade ativa, carência da ação por perda superveniente do objeto da ação e deferindo o pedido de emenda à inicial formulado no ID:103710221 pelo requerente, visando a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo.
Na oportunidade fora indeferida a tutela de urgência requerida (ID 106255093).
Devidamente citadas, a Câmara Municipal de Carnaubais resumiu-se a reiterar os termos da petição acostada no ID 104479083, ao passo que o Município de Carnaubais/RN apresentou contestação pugnando pela improcedência da inicial (ID 109056239).
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência e remessa do feito à Justiça Federal (ID 111216547).
Instados a manifestarem-se a respeito, apenas o Município de Carnaubais/RN manifestou-se nos autos pela concordância à alegação de incompetência feita pelo Ministério Público (ID 113979564), ao passo que o requerente e a demandada Câmera Municipal de Carnaubais/RN manteve-se silentes, nos termos da certidão de ID 117562962 e 119739220.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
No caso em análise, a mera exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da lide não tem o condão de afastar seu interesse na causa, cabendo à Justiça Federal, nos termos da súmula nº 150 do STJ, decidir a respeito da presença de tal interesse.
Isto porque, o Município de Carnaubais/RN encaminhou ao Poder Legislativo local o Projeto de Lei nº 009/2023, com o objetivo de autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), estando, entre as justificativas, o prazo de carência, prazo de amortização, taxas de juros etc, que foram condições do empréstimo impostas pela Caixa Econômica Federal, consoante se vê na juntada do Projeto de Lei no ID 103670567, cujo projeto inclusive já fora aprovado pela Câmara Municipal de Carnaubais/RN, convertendo-se na Lei nº 516, de 24 de julho de 2023.
Ressalte-se que o requerente também formulou pleito alternativo, qual seja, a suspensão dos efeitos de tais sessões, aliado ao impedimento dos réus de formalizem o contrato de empréstimo objeto do projeto de Lei nº. 023/2016, de maneira que é indiscutível a presença do interesse jurídico e econômico da Caixa Econômica Federal nos autos.
Assim, considerando o patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em Assu/RN, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Intimem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802571-02.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO POPULAR (66) - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico (10010) | Abuso de Poder (10894) AUTOR: REU: e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a manifestação ministerial de ID 111216547.
Assu, 21 de março de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
04/12/2023 00:00
Intimação
INTIMO as partes demandadas, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem acerca da alegação de incompetência do Ministério Público.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802571-02.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE REU: MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARNAUBAIS CAMARA MUNICIPAL DESPACHO Trata-se de ação popular com pedido liminar ajuizada em 19/07/2023, às 18:03, visando a suspensão de sessão extraordinária aprazada pela CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS para as datas de 19 e 20/07/2023.
Em que pese a iminência do transcurso do lapso temporal, eis que ajuizada após perda da metade das sessões, o feito não se encontra apto para análise neste momento.
Isso porque o requerente alocou a Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, o que demanda necessário exame da competência para processamento e julgamento do feito.
Assim, intime-o para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da questão processual aventada, requerendo o que entender de direito.
Em atenção ao contraditório e ampla defesa, ad cautelam, intimem-se os requeridos para que se manifestem exclusivamente acerca do pedido de urgência e da questão supramencionada, requerendo o que entenderem de direito.
Após, com ou sem resposta, faça conclusão dos autos para decisão de urgência.
P.I.
AÇU/RN,data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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