TJRN - 0855499-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0855499-04.2021.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL RECORRIDO: SOSTHENES AUGUSTO DE ALMEIDA SA ADVOGADO: MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19744125) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17574804) proferido no julgamento da apelação cível (Id. 15468548) restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE, MESMO DIANTE DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
DESCABIMENTO.
VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA A SER COBRADA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS (SÚMULA Nº 32 DO TJRN).
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTIUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão (Id. 19117054) proferido no julgamento dos embargos de declaração (Id. 18000805) restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Em suas razões recursais, o ora recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), aos arts. 11 e 489 do Código Processual Civil (CPC), bem como ao art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, requerendo também, o sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 20275254). É o relatório.
Analisando os autos, verifico que (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC) é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1823218/AC - Tema 929).
Vejamos a ementa do referido aresto paradigma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1823218/AC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 14/05/2021) Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Nata/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17 -
27/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:36
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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